Processo 5013479-50.2025.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013479-50.2025.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5013479-50.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VAGNO DE FARIA MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por VAGNO DE FARIA MOREIRA TEIXEIRA, qualificada, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é correntista do Banco do Brasil S.A. e titular do cartão de crédito Ourocard Fácil Visa, administrado pela segunda requerida. Sustenta que, a partir de 27/12/2023, passaram a ser realizados descontos mensais em sua conta-corrente, sempre no dia 27 de cada mês, no valor de R$ 245,42 (duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), decorrentes de operação identificada como “parcelamento automático”, destinada ao pagamento de débito vinculado ao cartão de crédito Ourocard Fácil Visa nº 48546460****0634, totalizando o montante de R$ 2.006,74 (dois mil e seis reais e setenta e quatro centavos). Afirma que não autorizou a contratação da referida modalidade de parcelamento, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica correspondente, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recebida a inicial, deferida a justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela antecipada, bem como determinada a citação das partes rés Id XXX.XXX.XXX-XX. As rés Banco do Brasil S.A. e BB Administradora de Cartões de Crédito S.A. apresentaram contestação conjunta (Id XXX.XXX.XXX-XX), preliminarmente, impugnaram o valor atribuído à causa. No mérito, sustentaram a inexistência de qualquer ato ilícito, a BB Administradora de Cartões de Crédito S.A., alegou que sua atuação se restringe à administração operacional do cartão de crédito, emissão de faturas e processamento das operações, competindo ao Banco do Brasil a concessão do crédito, a definição de limites e a cobrança, razão pela qual não lhe poderia ser responsabilizada pelos fatos narrados na inicial. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, sustentou a existência de relação jurídica válida entre as partes, afirmando que o débito questionado decorre do Pagamento Parcelado de Fatura (PPF), modalidade de financiamento prevista nas condições gerais do contrato do cartão de crédito e disciplinada pela Resolução BACEN nº 4.549/2017. Aduziu que, diante do pagamento parcial da fatura, o saldo remanescente foi automaticamente parcelado, conforme previsão contratual previamente aceita pelo consumidor, sendo-lhe facultado cancelar o parcelamento antes do fechamento da fatura subsequente ou antecipar sua quitação a qualquer tempo. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os argumentos deduzidos na petição inicial. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (Id XXX.XXX.XXX-XX). As partes manifestaram-se concordando com o julgamento…

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