Processo 5013480-88.2024.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013480-88.2024.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEBASTIAO PINHEIRO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013480-88.2024.8.08.0011 APTE: SEBASTIÃO PINHEIRO PEREIRA APDO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. INÉRCIA PROLONGADA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Sebastião Pinheiro Pereira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais decorrentes de alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado celebrado junto ao Banco Pan e posteriormente cedido ao Bradesco, com descontos realizados em benefício previdenciário desde maio de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a contratação digital mediante biometria facial/selfie constitui meio válido e seguro de manifestação de vontade; (ii) estabelecer se houve comprovação da regularidade da contratação ou ocorrência de fraude bancária; (iii) determinar se a longa inércia do consumidor configura comportamento incompatível com a alegação de fraude; (iv) verificar se os descontos em benefício previdenciário ensejam dano moral indenizável; e (v) definir se é cabível a repetição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois impugna os fundamentos da sentença e expõe razões aptas à revisão do decisum, ainda que reproduza argumentos anteriormente deduzidos na inicial. A mera repetição de teses já apresentadas em peças processuais anteriores não impede o conhecimento do recurso quando demonstrada a intenção de reforma da decisão recorrida. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de dossiê digital contendo biometria facial/selfie, geolocalização, validação por token, registro cronológico das etapas da contratação e envio de documentos pessoais do contratante. Os mecanismos tecnológicos de autenticação empregados na contratação digital constituem meios idôneos e amplamente admitidos pela jurisprudência para demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor. O banco comprova a disponibilização do valor contratado mediante depósito de R$ 1.741,07 em conta bancária de titularidade do autor. A instituição financeira esgota os meios razoáveis de comprovação da legitimidade da contratação ao apresentar trilha digital completa da operação. A inércia do autor por mais de três anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação configura comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação. A percepção mensal de benefício previdenciário com valor fixo torna perceptível eventual redução decorrente de descontos consignados. A comprovação da regularidade da contratação afasta a configuração de ato ilícito, dano moral e má-fé da instituição financeira, inviabilizando a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E…
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