Processo 5013481-02.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013481-02.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5013481-02.2026.8.08.0012 Nome: LYFT TRANSPORTES LTDA Endereço: GOVERNADOR JOSÉ HENRIQUE SETTE, 5144, LOJA 02 PAVMTO01, TABAJARA, CARIACICA - ES - CEP: 29154-580 Nome: INDUSTRIA BRASCOCO DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: DA ETIOPIA, 10, GALPAO 3, GRANJAS RURAIS PRESIDENTE VARGAS, SALVADOR - BA - CEP: 41230-110 Nome: AIRES SOUZA MACIEL Endereço: Av. Lauro de Freitas, 885, telefone (71) 8850-8872, Centro, IPIAÚ - BA - CEP: 45570-000 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Segue uma breve síntese dos fatos para fundamentar a decisão. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DIFERENÇA DE FRETE ANTT C/C INDENIZAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DO VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LYFT TRANSPORTES LTDA em face de INDÚSTRIA BRASCOCO DE ALIMENTOS LTDA e AIRES SOUZA MACIEL. Aduz a parte autora ter sido contratada para a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas no trecho entre Salvador/BA e Valença/RJ (aproximadamente 1.681 km), ajustado pelo valor de R$ 7.000,00, montante que sustenta não ter sido adimplido. Afirma que o valor estipulado ficou aquém do piso mínimo fixado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), gerando uma diferença de R$ 4.905,54, haja vista o valor legal de R$ 11.905,54. Sustenta, ainda, o descumprimento da obrigação legal de fornecimento antecipado do Vale-Pedágio Obrigatório (Lei nº 10.209/2001), pleiteando a sanção legal do art. 8º da referida lei, equivalente a duas vezes o valor do frete constante do CT-e nº 522 (R$ 9.000,00), totalizando R$ 18.000,00. Por fim, aduz a ocorrência de abalo à sua honra objetiva e desvio produtivo, postulando indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Saneado o polo passivo com a inclusão do réu AIRES SOUZA MACIEL (intermediador/tomador indicado no CT-e), as partes rés apresentaram contestações arguindo preliminares de incompetência territorial, incompetência/incompatibilidade do rito e ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustentaram a inobservância dos requisitos para a cobrança da diferença de frete, a regularidade da contratação, a ausência de amparo para a indenização do vale-pedágio e a inexistência de danos morais indenizáveis. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), as partes requereram a produção de provas suplementares. Todavia, a matéria vertida nos autos refere-se a questões de direito e de fato cujos elementos probatórios indispensáveis ao deslinde da causa encontram-se satisfatoriamente acostados por meio da documentação carreada aos autos (CT-e, relatórios ANTT, comprovantes do Simples Nacional, registros de frete e comprovantes de tráfego/pedágio). Assim, com fulcro no artigo 33 da Lei nº 9.099/1995, que faculta ao Juiz a limitação ou exclusão das provas consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias, DISPENSO a produção de novas provas requeridas em AIJ, promovendo o julgamento antecipado do mérito da lide. Sustenta a parte ré a incompetência territorial deste Juízo, sob o argumento de que os réus…

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