Processo 5013482-15.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013482-15.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA PINA MOGNHOL REQUERIDO: DEUCIONI DA SILVA PEREIRA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ALESSANDRA PINA MOGNHOL em face de DEUCIONE DA SILVA PEREIRA. Relata a parte autora que, após sucessivos inadimplementos contratuais decorrentes de compra e venda de mercadorias, as partes formalizaram, em 16 de maio de 2024, um "Termo de Acordo Extrajudicial" no valor repactuado de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a ser solvido em 100 (cem) prestações mensais e sucessivas de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) cada. Afirma que a requerida descumpriu integralmente o avençado, ensejando o vencimento antecipado da dívida e a incidência de multa penal de 30% (trinta por cento). Realizada a atualização do débito pelo índice do Tribunal, apurou-se o montante de R$ 116.696,26 (cento e dezesseis mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos). Todavia, para fins de fixação de competência perante o microssistema dos Juizados Especiais, a autora renunciou expressamente ao excedente legal, postulando a condenação da ré ao pagamento de R$ 60.720,00 (sessenta mil e setecentos e vinte reais). Instruiu a petição inicial com procuração, documentos pessoais, fatura de consumo residencial, o termo de transação e a planilha de cálculos. Devidamente citada, a requerida apresentou, tempestivamente, peça defensiva, ofertando proposta de composição amigável (Id 91307394). No mérito, a ré confessou a integralidade da dívida e das relações comerciais descritas na petição inicial. Sustenta, todavia, que o inadimplemento foi motivado por força maior, especificamente por ter sido acometida de neoplasia maligna, fato que se somou a severa crise financeira decorrente de outras demandas judiciais em curso. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, pela homologação de proposta de parcelamento próprio no montante de 155 (cento e cinquenta e cinco) parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada, totalizando R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), ou pelo parcelamento judicial nos mesmos parâmetros. Por fim, requereu o arbitramento de honorários em favor do defensor dativo. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de fundo prescinde de dilação probatória, uma vez que os fatos alegados encontram-se plenamente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, restando unicamente a entrega da prestação jurisdicional mediante a aplicação do direito aos fatos incontroversos. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, e inexistindo preliminares ou nulidades a sanar, passa-se ao exame do mérito. O cerne da presente lide consiste em verificar a exigibilidade do crédito decorrente do Termo de Acordo Extrajudicial inadimplido. No caso em exame, a pretensão condenatória da autora repousa sobre base documental (termo de confissão de débito e transação extrajudicial — ID 82447326). O documento de Id 82447324 comprova a assunção voluntária da obrigação e…
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