Processo 5013484-37.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5013484-37.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : SANDRA MARA WASICKI ADVOGADO(A) : MARIANA BENINI SOUTO (OAB PR039833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. A agravante sustenta a inexistência de descumprimento voluntário da ordem judicial, argumentando que a demora na implementação da obrigação decorre de complexas limitações jurídicas e operacionais. Defende que está legalmente impedida de proceder aos descontos por consignação em folha de pagamento, uma vez que a margem consignável da mutuária já se encontra totalmente comprometida junto a outras instituições. Ressalta que a observância do limite de 30% dos rendimentos, previsto na Lei nº 10.820/2003, é imperativo legal que afasta qualquer tese de resistência injustificada ao comando do juízo. Quanto à modalidade alternativa de pagamento direto autorizada pelo título judicial, a recorrente enfatiza que sua viabilização não é automática. Alega ser necessária uma estruturação administrativa interna, que inclui parametrização de sistemas e emissão de novos instrumentos de cobrança, processos que dependem de áreas técnicas centralizadas e não podem ser executados de forma instantânea pela agência local. Reforça que se manifestou reiteradamente nos autos informando o andamento das providências internas, o que demonstraria a ausência de má-fé ou intuito procrastinatório. Subsidiariamente, a instituição insurge-se contra o montante da penalidade fixada, qualificando-o como desproporcional à natureza da obrigação. Argumenta que a manutenção das astreintes, nos termos estabelecidos, poderia ensejar o enriquecimento sem causa da parte agravada, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem reger a fixação de medidas cominatórias Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada foi proferida no processo 5007925-53.2023.4.04.7001/PR, evento 140, DESPADEC1 : " 1. A CAIXA vem sendo intimada para cumprir a obrigação de fazer desde abril/2025 ( evento 96, DESPADEC1 ). Não obstante a CAIXA tenha informado no evento 115, PET1 a…
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