Processo 5013485-29.2019.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5013485-29.2019.4.03.6100 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela NESTLE BRASIL LTDA. contra decisão monocrática a qual negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve sentença que julgou improcedente ação anulatória de auto de infração. Sustenta a agravante, em síntese, a ausência de comprovação de recebimento de Comunicado de Perícia, impossibilitando seu acompanhamento; ilegitimidade passiva, pois os produtos autuados foram produzidos por pessoa diversa da recorrente; que as variações climáticas e as formas de armazenamento irregulares podem ocasionar a perda de peso dos produtos; que o certificado de balança utilizada não se encontrava no prazo de validade devido; erro nas informações constantes nos quadros demonstrativos para estabelecimento de penalidades; e indevida condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que já incluídos na CDA. O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresentem as razões do agravo à Colenda Turma para julgamento. Com contraminuta, vieram conclusos os autos para julgamento. É o sucinto relatório. VOTO De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) e negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV). Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada: (...) Não se cogita, sob qualquer ótica, da ilegitimidade passiva da NESTLÉ BRASIL LTDA, uma vez que a empresa também tem responsabilidade pelas condições em que seu produto é ofertado, o que exige zelo nas condições de sua distribuição e acondicionamento até ser adquirido pelos destinatários finais, ainda que estes procedimentos sejam efetuados por outras empresas. A responsabilidade se reforça notadamente ao se constatar que tais atividades são exercidas por pessoas jurídicas que compõem o mesmo grupo econômico, como a NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ou a DAIRY PARTNERS AMERICAS MANUFACTURING BRASIL LTDA, sendo praticamente irrelevante que atuem com inscrição própria no CNPJ. (...) No caso dos autos, não há cerceamento de defesa pela ausência de acesso aos locais de armazenamento do produto administrados pela parte Ré. A parte apelante não comprova a apresentação de requerimento administrativo neste sentido, tampouco o silêncio…
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