Processo 5013488-43.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5013488-43.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ELISEU GONCALVES MAGNUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : BIBIANA RODRIGUES AITA BONETTE (OAB RS107280) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório ELISEU GONCALVES MAGNUS interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional intentada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. que julgou improcedentes os pedidos iniciais - evento 66, DOC1 , nos seguintes termos: ELISEU GONCALVES MAGNUS ajuizou Procedimento Comum Cível em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., visando à revisão das cláusulas do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária firmado em 23/06/2021, no valor de R$ 23.972,91, com pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 721,30. Sustentou, em síntese, a ausência de entrega do instrumento contratual, a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, capitalização mensal indevida e encargos moratórios abusivos. Requereu a revisão das cláusulas contratuais, a descaracterização da mora, autorização para depósito do valor incontroverso, manutenção da posse do veículo, vedação de inscrição em cadastros restritivos, repetição/compensação de valores e gratuidade da justiça. Citado, o réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, da capitalização mensal e dos encargos moratórios, bem como a inexistência de comissão de permanência. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica reiterando os argumentos iniciais. É o relatório. [...]. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELISEU GONCALVES MAGNUS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade face à gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: (a) é ilegal a capitalização mensal de juros, ainda que expressamente pactuada e em contrato celebrado após 31/3/2000, dada a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001; (b) incide à espécie o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de adesão firmado com instituição financeira, destacando a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de revisão judicial de cláusulas abusivas, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual; (c) há abusividade dos juros remuneratórios contratados, os quais devem ser limitados aos percentuais de 6% a 12% ao ano; (d) incide à espécie a Lei de Usura, revelando-se ilegal cobrança de juros superiores aos limites por ela estabelecidos; e (e) necessária a descaracterização da mora, e a restituição dos valores pagos - evento 71, DOC1 . Contrarrazões - evento 79, DOC1 . Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio. É o relatório. 2. Decisão O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias, dentre as quais se destaca: Art. 932. Incumbe ao relator : [...] IV…
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