Processo 5013491-10.2023.4.04.9999
TRF4 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5013491-10.2023.4.04.9999/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : JUAREZ JOSE BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANA VIER BALBINOT (OAB RS021700) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA FEINE (OAB RS068270) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de períodos laborados e determinando a revisão do benefício, mas fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário quando a prova da especialidade não foi apresentada na via administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser mantido na data da citação válida. Isso porque, para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, foi necessária a produção de prova em juízo (perícia técnica e prova testemunhal), uma vez que a documentação apresentada administrativamente (PPP) não continha a indicação de exposição a agentes nocivos, conforme o Tema 1.124 do STJ (item 2.3). 4. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados de ofício, por serem matéria de ordem pública. A correção monetária deve seguir o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006 até EC nº 113/2021), enquanto os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança até a EC nº 113/2021. A partir de 09/12/2021, incide a SELIC, conforme a EC nº 113/2021. Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, gerando um vácuo legal. Diante da impossibilidade de repristinação dos juros da poupança (LICC, art. 2º, § 3º), aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, que remete à SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA). A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF. 5. Os honorários advocatícios são mantidos conforme fixados na sentença, em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, em consonância com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1.105 do STJ. Não há majoração recursal, pois o recurso da parte autora foi desprovido, e não houve fixação de honorários em seu desfavor na origem, conforme o Tema 1.059 do STJ. 6. A imediata revisão do benefício é determinada, em observância à tutela específica das obrigações de fazer em ações previdenciárias (CPC/2015, arts. 497, 536 e 537), com prazo de 40 dias para cumprimento, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos. IV. DISPOSITIVO: 7. Apelação da parte autora desprovida. Consectários legais retificados de ofício. Determinação de implantação do benefício. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; LICC, art. 2º, § 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; CPC/1973, art. 461; CPC/2015, arts.…
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