Processo 5013493-05.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013493-05.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5013493-05.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO RICARDO DOS SANTOS FAUSTINI REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por SÉRGIO RICARDO DOS SANTOS FAUSTINI (jus postulandi) em face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, por meio da qual alega que é beneficiário do plano de saúde e, em 25/03/2026, foi surpreendido com a notícia do cancelamento de seu contrato. Não obstante, ao questionar a operadora, foi informado de que o cancelamento teria ocorrido a seu pedido, via telefone, o que nega veementemente, razão pela qual postula o restabelecimento do plano de saúde e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência una as partes não celebraram acordo, sendo colhido o depoimento pessoal da autora e escutado o preposto da ré. Assim, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, não se acolhe a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição. Igualmente, rejeita-se a preliminar da perda superveniente do interesse de agir, haja vista que o restabelecimento do plano, em verdade, só se deu pela concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, sendo que a presente ação também versa sobre eventuais prejuízos imateriais amargados pela parte autora. Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que o cancelamento decorreu de fraude perpetrada por terceiro (corretor), pois esse se passou pelo autor em ligação telefônica (Protocolo nº 33561420260325011537), fornecendo todos os dados pessoais do beneficiário. Diante desse cenário, é imperativo pontuar que, embora a demandada alegue fato de terceiro (fraude do corretor), essa situação configura fortuito interno, pois inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Isso posto, há de se ponderar que cabe à operadora implementar sistemas de verificação de identidade seguros que impeçam cancelamentos fraudulentos o que, claramente, não aconteceu no caso em tela, razão pela qual confirma-se a tutela de urgência, a fim de determinar a ré a restabelecer o contrato, nos termos em que foi celebrado em até 03 (três) dias úteis, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de mora, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Registra-se, por oportuno, que essa medida não exonera o requerente de suas obrigações contratuais, em especial, de pagamento e não tem o condão de o futuro obrigar a demandada renovar o contrato, até porque não cabe ao Poder Judiciário intervir na liberdade da contratação. Somado a isso, o cancelamento indevido de plano de saúde, sobretudo, para paciente com necessidades de acompanhamento contínuo (cardiologia/nefrologia), ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, principalmente, pelo fato de ter ficado desassistido…

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