Processo 5013493-64.2026.8.21.0073

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013493-64.2026.8.21.0073
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013493-64.2026.8.21.0073/RS AUTOR : MARLI CATARINA XIMENDES SCHULTZ ADVOGADO(A) : MARIANA DORNELES BORGES (OAB RS107054) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato, inexigibilidade de débito c/c pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por  MARLI CATARINA XIMENDES SCHULTZ contra BANCO BRADESCO S.A. Relatou que é beneficiária do INSS e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), produto que alega jamais ter contratado ou autorizado. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos efetuados pelo requerido. Postulou pela inversão do ônus da prova e concessão de AJG. Juntou documentos (evento 1). É o relatório. DECIDO. 2. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que os documentos juntados aos autos evidenciam que a parte autora aufere renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos nacionais, nos termos da Conclusão 49 do Centro de Estudos do TJRS. 1 3. Quanto ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos juntados com a inicial, especialmente o extrato de consignações e o histórico do benefício previdenciário, demonstram a existência de descontos mensais relacionados a cartão de crédito consignado com reserva de margem, no valor de R$ 81,05. A parte autora nega ter contratado essa modalidade de crédito e sustenta não ter recebido ou utilizado o cartão, tampouco ter sido devidamente informada acerca da sistemática de desconto mínimo da fatura, refinanciamento do saldo e incidência de encargos rotativos. Embora a validade da contratação dependa do contraditório e da documentação a ser apresentada pela instituição financeira, os elementos iniciais conferem plausibilidade à alegação do autor. A ausência de utilização do cartão associada à liberação de quantia única e à cobrança sucessiva de encargos, constitui indício de que a operação possa ter sido apresentada ao consumidor como empréstimo consignado, apesar de formalizada como cartão de crédito com reserva de margem consignável. Além disso, a falta de prazo definido para o encerramento dos descontos pode gerar onerosidade excessiva, caso as retenções mensais correspondam apenas ao pagamento mínimo da fatura, sem amortização suficiente do saldo devedor. A probabilidade do direito, portanto, decorre da documentação inicial e da necessidade de a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a efetiva manifestação de vontade do consumidor e o cumprimento do dever de informação. O perigo de dano também está presente, pois os descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, reduzindo mensalmente a renda destinada à subsistência da parte autora. O fato de as cobranças terem se iniciado há algum tempo não afasta a urgência, por se tratar de relação de trato sucessivo, na qual o prejuízo se renova a cada novo desconto. A medida é reversível, pois, caso seja reconhecida a validade da contratação, a instituição financeira poderá cobrar os valores eventualmente devidos pelos meios adequados. Nesse sentido, segue o entendimento recente do nosso Tribunal de Justiça acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE…

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