Processo 5013494-59.2024.8.24.0033
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5013494-59.2024.8.24.0033/SC AUTOR : JACQUELINE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EVERTON SULZBACHER BULLING (OAB SC076812A) ADVOGADO(A) : EVERTON SULZBACHER BULLING (OAB RS116900) RÉU : CN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de demanda ajuizada por JACQUELINE OLIVEIRA em face de CN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Narrou o polo ativo, como causa de pedir, que está sofrendo prejuízo em sua residência em decorrência de ações da obra vizinha. Em sede de tutela cautelar antecedente, pleiteou a paralisação da obra até a confecção de laudo pericial. Requereu a justiça gratuita (evs. 1, 7 e 12). Foi concedida a tutela cautelar antecedente para determinar a paralisação da obra (ev. 14). Em seguida, foi concedida a justiça gratuita à parte autora (ev. 20). Contra tal decisão foi interposto recurso, que restou não conhecido (ev. 18 dos autos n. 5036699-22.2024.8.24.0000). A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação e rechaçou a pretensão autoral (ev. 36). Realizada audiência de conciliação, as partes convergiram na produção de laudos por engenheiros civis, com o fito de verificar a viabilidade do prosseguimento da obra (ev. 72). Foram anexados os laudos (evs. 78 e 85), discordando a autora das conclusões periciais (ev. 86). A parte ré pleiteou a extinção do processo, em razão da ausência de aditamento à inicial (ev. 104), o que restou indeferido (ev. 134). Contra tal decisão, foi interposto o recurso n. 5047862-62.2025.8.24.0000 perante o e. Tribunal Catarinense, que restou conhecido e não provido. A parte autora foi intimada para aditar a inicial, com a formulação dos pedidos principais (ev. 134), o que realizou, pugnando pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como condenação da parte ré em custear a integral recomposição do imóvel (ev. 142). A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, oportunidade em que suscitou a extinção da ação por ausência de aditamento e inépcia da inicial em decorrência de pedido indeterminado. No mérito, rechaçou a pretensão autoral e asseriu a impossibilidade de produção de nova prova pericial (ev. 155). Houve réplica (ev. 160). A seguir, não foi acolhida a preliminar de inépcia da inicial (ev. 165). Em seguida, foi determinada a produção de prova pericial (ev. 174). É o relatório. II. De início, verifica-se a pendência, em saneamento progressivo, de 4 (quatro) questões processuais, quais sejam: (i) suposta incorreção do valor atribuído à causa; (ii) pedido de revogação da benesse da gratuidade da justiça outrora concedida à parte autora; (iii) impugnação quanto à necessidade da realização de nova prova pericial; e (iv) novo pedido de tutela de urgência. (a) Da incorreção do valor atribuído à causa. A toda causa será atribuído valor certo (art. 291 do CPC), compatível, em regra, com o proveito econômico pretendido ou com o conteúdo econômico da pretensão (art. 292, §3o, do CPC). Somente se admite a fuga a essa diretriz normativa se não for possível uma mensuração imediata (art. 291 do CPC). Para a definição da carga econômica do conflito a legislação prevê os seguintes critérios: ( a ) em ações de cobrança, o valor da dívida corrigido e com juros (art. 292, I, do CPC); ( b ) em demandas baseadas em contrato, o valor do ato jurídico ou de sua parte controvertida (art. 292, II, do CPC); ( c ) em ações de alimentos, o importe equivalente a…
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