Processo 5013494-62.2023.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5013494-62.2023.4.04.9999/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000001-06.2014.8.21.0144/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : ALDEMIR LUIZ FRANZ ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO GABBARDO (OAB RS065844) ADVOGADO(A) : FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708) ADVOGADO(A) : JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de trabalho em condições especiais e concedendo aposentadoria especial desde a DER (11/07/2014), além de condenar ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da perícia judicial e a possibilidade de reabertura da instrução processual; (ii) a redução dos honorários periciais; (iii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 27/06/1989 a 31/01/1992 e 06/03/1997 a 11/07/2014, considerando a exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos), a intermitência e o uso de EPI; e (iv) a isenção de custas processuais do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso não é conhecido quanto à impugnação da perícia e ao pedido de reabertura da instrução processual, pois o INSS renunciou ao prazo para impugnação no momento oportuno, configurando preclusão, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5010741-98.2024.4.04.9999, Rel. Leonardo Müller Trainini, j. 04.02.2026; TRF4, AC 5009422-32.2023.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 12.11.2025). 4. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento do labor especial nos períodos de 27/06/1989 a 31/01/1992 e 06/03/1997 a 11/07/2014. A especialidade é regida pela lei vigente à época do exercício, e a intermitência na exposição não impede o reconhecimento, especialmente antes de 28/04/1995. O uso de EPI é irrelevante antes de 03/12/1998 e, após, ineficaz para ruído e agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos, que permitem avaliação qualitativa. A perícia judicial, que prevalece sobre o PPP em caso de divergência, confirmou a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos. 5. O recurso do INSS é parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de metade da taxa única de serviços judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, uma vez que a autarquia é isenta de tal pagamento, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e os arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014. 6. Os honorários periciais fixados em R$ 400,00 são mantidos, pois o valor está dentro dos limites estabelecidos pelas Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 305/2014 do CJF, e foi devidamente justificado pela complexidade do trabalho (duas perícias em empresas distintas) e pela dificuldade em encontrar perito. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para reconhecer a isenção da autarquia da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. De ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; ADCT, art. 100, § 5º; CPC/2015,…
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