Processo 5013495-66.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5013495-66.2026.4.04.0000/PR AGRAVADO : LEIDIMAR DA SILVA MONTEIRO NOGUEIRA ADVOGADO(A) : LIZMARY CORDEIRO (OAB PR072871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução movida contra o INSS, indeferiu o pedido de que fossem afastados do cálculo os valores relativos às custas devidas a título de execução invertida. Alega a parte agravante que cumpriu espontaneamente o julgado, implantando o benefício e apresentando o cálculo dos valores devidos, limitando-se a parte autora a concordar com estes. Sustenta que, nos termos item I, da Instrução Normativa nº 01/2008 da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, ficou expressamente determinado que não incidirão custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o relatório. Controverte-se, em síntese, quanto à possibilidade de cobrança de valores relativos às custas devidas a título de execução invertida. Em que pese o entendimento do Julgador , investido da competência delegada, afirmando que a Instrução Normativa n 03/2015, - que prevê a não incidência das custas na fase de cumprimento de sentença do art. 475-J, do CPC de 1973, atual cumprimento de sentença de quantia certa disciplinado no art. 523 e ss., do CPC -, não se aplica à hipótese de cumprimento voluntário da sentença em que a Fazenda Pública seja condenada, devendo incidir à espécie as custas processuais, com base no inciso I da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas, esta Corte vem acolhendo posição diversa . Com efeito, é reiterada a orientação da Corregedoria Geral do Estado do Paraná afastando a cobrança de custas no cumprimento voluntário de sentença, sendo expedida recentemente a Instrução Normativa nº 3/2020, com o seguinte teor: Art. 1º. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, incidentes procedimentais, da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Uma vez que essa é a hipótese dos autos, o Instituto Nacional do Seguro Social está dispensado do pagamento das custas processuais. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. CUSTAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. É reiterada a orientação da Corregedoria Geral do Estado do Paraná afastando a cobrança de custas no cumprimento voluntário de sentença, sendo expedida recentemente a Instrução Normativa nº 3/2020. 2. Inexistindo qualquer ressalva quanto às partes integrantes do cumprimento de sentença na Instrução Normativa nº 3/2020, tratando-se a denominada 'execução invertida' espécie de cumprimento voluntário de sentença, em que ausente impugnação, indevida a cobrança de custas processuais no mero desdobramento de fase processual em questão, não prevalecendo a disciplina do Enunciado Orientativo nº 31/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (TRF4, AG…
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