Processo 5013495-73.2026.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013495-73.2026.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5013495-73.2026.8.24.0033/SC AUTOR : JOSE TADEU MARTINS JUNIOR ADVOGADO(A) : PEDRO AZEVEDO DE SOUZA (OAB RS118566) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista que o legislador não mencionou a União, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas entre os legitimados passivos das ações ajuizadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.153/09), mantenho o presente processo em trâmite perante o Juízo comum, sob o procedimento comum. II -  Quanto ao pedido de justiça gratuita resta prejudicado neste momento, considerando a isenção de custas e honorários prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, podendo ser oportunamente reapreciado, caso surjam despesas processuais não abrangidas pela referida norma. III - Deixo de designar audiência conciliatória, considerando a natureza da controvérsia e a ausência, neste momento, de elementos que evidenciem viabilidade de autocomposição, sem prejuízo de eventual manifestação das partes nesse sentido ao longo do processo. IV - Para  a realização da perícia judicial, nomeio, dentre os profissionais inscritos no cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a pessoa jurídica Caris de Rezende Pena ME (CNPJ: 26.624.371/0001-38), indicando como responsável técnica a médica Caris de Rezende Pena (CRM/SC 12345), com endereço profissional na Avenida do Estado Dalmo Vieira, nº 1555, Sala 107, Clínica CORE, Bairro Pioneiros, Balneário Camboriú/SC, telefone (47) 2033-0973, e e-mail carisrpena@gmail.com. A entrega do laudo deverá ocorrer preferencialmente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da perícia, ressalvada eventual justificativa técnica a ser oportunamente apresentada, devendo ser observados os documentos constantes dos autos, os quesitos elaborados pelas partes e o formulário de perícia em anexo. Deverá, ainda, o(a) perito(a) indicar a eventual existência de patologia(s) descrita(s) na petição inicial. V -  Designo o dia 15/07/2026, às 09h20min , para realização da perícia, a ocorrer no endereço acima indicado, podendo a parte Autora comparecer acompanhada de seu advogado e, querendo, de assistente técnico, munida de exames, atestados e demais documentos relacionados ao seu quadro clínico.  Eventual impossibilidade de comparecimento deverá ser comunicada previamente nos autos, sob pena de preclusão da prova técnica em caso de ausência injustificada. VI  - Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro os honorários periciais em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) , nos termos da Resolução CM n. 5/2019 do TJSC. VII  - Intime-se o(a) perito(a) por meio eletrônico, com acesso ao processo, para confirmação do encargo. VIII -  No prazo de 15 (quinze) dias úteis , querendo, as partes poderão apresentar quesitos suplementares e indicar assistente técnico, que deverá ser cientificado da data da perícia pelas próprias partes. IX  - Determino a intimação da Autarquia Ré para,  no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a)  apresentar documentos médicos, laudos e relatórios administrativos que possua, a fim de subsidiar a prova pericial; b) antecipar o pagamento dos honorários periciais , sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. X - Cientifique-se o(a) perito(a) de que, nos termos do art. 129-A, § 1º, da Lei n. 8.213/91, deverá indicar, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que embasam suas conclusões, especialmente quanto à eventual…

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