Processo 5013495-76.2025.8.24.0011

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013495-76.2025.8.24.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5013495-76.2025.8.24.0011/SC AUTOR : FABIO MAESTRI BAGIO ADVOGADO(A) : JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB GO034161) DESPACHO/DECISÃO Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o feito veio concluso para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do Código de Processo Civil. I.  Em saneador , colho dos autos que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável, por ora, a obtenção de transação, motivo pelo qual relego o ato previsto no art. 357, § 3º, do CPC – se necessário for – para eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento. II.  Quanto ao valor da causa , em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. III.  No concernente às prejudiciais ao mérito/preliminares processuais , constato que o Município de Botuverá alegou incompetência da justiça comum e impugnou a gratuidade da justiça. Incompetência da Justiça Comum Segundo o réu, o presente feito não deve tramitar perante a Justiça Comum, mas sim, perante a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. Isso porque o vínculo existente entre o autor e o Município de Botuverá era empregatício, regido pela CLT. Sem razão. Como disse o Ministro Cezar Peluso 1 ,  não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela legislação administrativa. Chame-se isso relação estatutária, jurídico-administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação contratual sujeita à CLT . Ou seja, é a Justiça Comum que detém competência para exercer a jurisdição. A propósito: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS USUFRUÍDAS APÓS DOZE MESES DO PERÍODO AQUISITIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IMBITUBA. RELAÇÃO CONTRATUAL REGIDA PELO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA CLT. FALTA DE PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CLT. LEI N. 5.584/1970. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. O Município de Imbituba conta com peculiaridade, apesar de a Lei n. 1.091/90 ter adotado como regime jurídico a Consolidação das Leis Trabalhistas, várias leis posteriores outorgaram direitos de cunho eminentemente estatutário, tanto é que o Tribunal Superior do Trabalho declarou sua incompetência para apreciar o feito, diante da típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo firmado entre o ente federativo e o servidor efetivo, admitido mediante prévia aprovação em concurso público . (...) Quanto ao período a ser efetuado o pagamento das férias, vislumbra-se que o Estatuto não prevê a época exata do pagamento e, por óbvio, inexiste penalidade para o pagamento posterior ao gozo do direito (Apelação Cível n. 0000101-55.2010.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18/10/2016). Não havendo dúvida quanto à natureza da relação (estatutária) estabelecida entre a demandante e o Poder Público, a qual foi reconhecida pela própria Justiça do Trabalho, são inaplicáveis as regras da CLT à situação jurídica da apelada, de modo que a pretensão autoral para pagamento em dobro das férias não gozadas nos termos do art. 137, da CLT, não encontra amparo legal.…

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