Processo 5013496-86.2025.8.13.0231

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5013496-86.2025.8.13.0231
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5013496-86.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho] AUTOR: WALLYSSON MARTINS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos; Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Inicialmente, recebo os autos em razão da redistribuição promovida pelo 2º JD, ante a prevenção deste juízo decorrente da prévia distribuição do processo de nº 5025366-36.2022.8.13.0231, nesta Unidade, o qual envolve as mesmas partes e causa de pedir remota. Importa registrar que, muito embora o referido processo paradigma já se encontre sentenciado nesta data, à época em que foi proferida a ordem de redistribuição pelo juízo de origem, o feito ainda pendia de julgamento. Tal circunstância afasta a incidência da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, justificando a remessa e recebimento dos autos por este 1º JD. Prosseguindo, compulsando os autos e através de consulta às distribuições no Sistema, verifico que a parte autora, WALLYSSON MARTINS SILVA, ajuizou 02 (duas) ações distintas em face da parte ré, ESTADO DE MINAS GERAIS, distribuídas em datas próximas, a saber: 1) Processo nº 5013496-86.2025.8.13.0231: Discute o pagamento de Jornada de Trabalho/horas extraordinárias - Distribuído em 20/05/2025. 2) Processo nº 5019220-71.2025.8.13.0231: Discute a cobrança de Adicional de Serviço Noturno - Distribuído em 10/07/2025; Verifica-se que todas as ações têm como causa de pedir o mesmo vínculo jurídico-administrativo mantido entre o servidor e o ente estatal. O microssistema dos Juizados Especiais, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força da Lei nº 12.153/2009, é regido por princípios basilares, notadamente os da economia processual e da celeridade. A atuação das partes e do juízo deve pautar-se pela busca da solução mais rápida e eficiente para o litígio, evitando-se a prática de atos desnecessários que onerem o sistema. Neste contexto, a conduta da parte autora, representada por seu procurador, ao promover a "pulverização" ou "fragmentação" de pedidos em ações autônomas, revela-se frontalmente incompatível com referidos princípios. As pretensões deduzidas nos dois processos supracitados guardam afinidade com a mesma relação contratual e jurídica, sendo as verbas/direitos pleiteados correspondentes ao serviço prestado pelo Autor à ré. Seria perfeitamente possível e adequado, portanto, a unificação de todos os pedidos em uma única ação, otimizando a prestação jurisdicional. A opção pela fragmentação, sem qualquer justificativa plausível, impõe um gasto de tempo e de recursos públicos considerável e desnecessário ao Judiciário. Nesse ponto, importa registrar que eventual afetação do objeto de uma das demandas a Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não justifica, por si só, o fracionamento de pedidos decorrentes do mesmo vínculo jurídico. A suspensão processual decorrente de tais incidentes recai sobre a pretensão material específica, não impedindo a sua cumulação em uma única demanda nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil. Nesses casos, incumbe ao juízo a gestão do processo (como a…

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