Processo 5013498-70.2010.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5013498-70.2010.8.21.0001/RS EXEQUENTE : GERSON AVELINO CAVEDINE FRAGA ADVOGADO(A) : NAIANA PACHECO BLEICKER (OAB RS060064) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) INTERESSADO : EVERTON ANTONIO PAIANI ADVOGADO(A) : EVERTON ANTONIO PAIANI DESPACHO/DECISÃO 1. VINCULEI o expediente de precatório a este feito (como relacionado de 2º grau). ----------------------- 2 . RECEBO os embargos de declaração ( 29.1 e 30.1 ) opostos contra a decisão do ev. 25.1 , porquanto tempestivos . Entretanto, adianto que, no mérito, não é caso de acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. Inexiste omissão sobre as alegadas preclusões, tendo em vista que a decisão consignou expressamente o caráter processual dos critérios de atualização. Conforme entendimento firmado pelo STF sob o rito da Repercussão Geral no Tema 1361, reafirmando o entendimento já exarado no Tema 1170, os critérios de correção monetária e de taxa de juros advindos de entendimento jurisprudencial do STF e de legislação, mesmo supervenientes ao trânsito em julgado da decisão, devem ser aplicados como critérios de atualização da condenação, não havendo se falar em preclusão ou ofensa da coisa julgada : Tema 1361 : “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes , nos termos do Tema 1.170/RG”. Tema 1170 : É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado . Deste modo, descabe a alegação de omissão da decisão embargada no que tange à inexistência de análise das preclusões dos critérios de cálculo, pois diante do caráter processual e dos precedentes vinculantes, a preclusão sobre eles não se opera. De outra banda, inexiste a omissão alegada pela parte exequente quanto as juros moratórios, pois o Tema 905 do STJ expressamente refere que se mantém a coisa julgada 1 , somente aplicando os índices e percentuais de juros dispostos no item 3 do tema aos casos omissos. Sendo assim, não há falar em omissão da decisão, que referiu a aplicação dos Temas pertinentes e entendeu por bem em determinar apenas a revisão dos critérios relativos ao IPCA-E e à taxa Selic conforme Tema 810 STF. Na hipótese dos autos, a parte embargante, em verdade, busca rediscutir matéria já definitivamente decidida, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos declaratórios. A análise dos fundamentos expostos demonstra que houve apenas inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a parte rever o próprio mérito da decisão. Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar seu convencimento, não configurando omissão quando o magistrado adota tese diversa da pretendida pela parte. Diante do exposto, DESACOLHO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada . ----------------------- 3 . Preclusa esta decisão , REMETAM-SE os…
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