Processo 5013500-79.2024.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013500-79.2024.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIAO SOCIAL CAMILIANA APELADO: YANKA CARDOZO DE SOUZA PRAVATO RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. OBRIGAÇÃO ÚNICA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança de mensalidades escolares, reconheceu a prescrição parcial das parcelas vencidas entre julho e novembro de 2019, sustentando a instituição de ensino que o prazo prescricional deve iniciar-se com o vencimento da última parcela da semestralidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional da cobrança de mensalidades escolares inicia-se com o vencimento de cada parcela ou com o vencimento da última parcela da semestralidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de serviços educacionais constitui obrigação única, sendo o parcelamento mera forma de facilitar o pagamento. O prazo prescricional quinquenal inicia-se com o vencimento da última parcela da semestralidade, conforme entendimento consolidado do STJ. A ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados do vencimento final, afastando a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional da cobrança de mensalidades escolares inicia-se com o vencimento da última parcela da anuidade ou semestralidade, por se tratar de obrigação única. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 9.870/1999, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.086.705/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por UNIAO SOCIAL CAMILIANA contra a sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES que, na ação de cobrança ajuizada em face de YANKA CARDOZO DE SOUZA PRAVATO, declarou a prescrição das parcelas vencidas entre julho e novembro de 2019, julgando parcialmente procedente o pedido apenas em relação à parcela vencida em 10/12/2019. Em suas razões (id. 16885612), a apelante sustenta que o contrato educacional consubstancia obrigação única e global, fracionada apenas para facilitar o pagamento. Defende que o termo inicial do…
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