Processo 5013501-94.2026.8.21.0023

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013501-94.2026.8.21.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013501-94.2026.8.21.0023/RS AUTOR : CARMEN LUCIANE FRANCISCA COELHO ADVOGADO(A) : GABRIEL TELMO GIL (OAB RS116344) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.  2. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por  Carmen Luciane Francisca Coelho  em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (IPÊ- Saúde). A autora informou ser portadora de carcinoma invasivo de mama em estágio IV, com metástases hepáticas, linfonodais e no sistema nervoso central. Esclareceu, ainda, que já foi submetida a tratamentos sistêmicos prévios, sem êxito terapêutico, incluindo uma primeira linha de tratamento com os medicamentos Docetaxel, Trastuzumabe e Pertuzumabe, no período compreendido entre junho de 2021 e dezembro de 2023, bem como uma segunda linha terapêutica, que igualmente culminou na progressão das lesões hepáticas. Diante da evolução da doença, a médica oncologista que a acompanha, Dra. Ana Carolina Azeredo Tessaro (CREMERS 38310), prescreveu o tratamento com o medicamento Trastuzumabe Entansina (T-DM1) , na dose de 3,6mg/kg (equivalente a 200mg), por via endovenosa, a cada 21 dias, por prazo indeterminado ( evento 1, LAUDO7 ). A autora realizou o pedido administrativamente, mas o réu negou o fornecimento sob o argumento de que o fármaco não faz parte da cobertura do IPE Saúde  ( evento 1, PROCADM11 ). Por esse motivo, pediu a concessão de liminar para determinar o fornecimento imediato do tratamento, alegando risco de morte e grave prejuízo à sua saúde. É o relatório. A Constituição Federal, em seu artigo 5º,  caput , ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu artigo 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros. Não bastasse isso, o artigo 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde sem qualquer limitação ou restrição. A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido, em seu artigo 241, preceitua que a saúde é um direito de todos. Para a concessão da  tutela  de urgência, por sua vez, faz-se imperioso que haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos que acompanham a petição inicial, em especial o laudo médico detalhado da oncologista credenciada ao próprio plano de saúde ( evento 1, LAUDO7 . O documento comprova a gravidade da doença e a evolução desfavorável dos tratamentos anteriores da paciente, que atualmente apresenta metástase hepática em progressão sendo que o retardo no tratamento poderá acarretar risco de morte à paciente, conforme destacado no laudo:   Destaco, ainda, que, em consulta ao E-NatJus, foi localizado parecer favorável à utilização do medicamento Trastuzumabe Entansina (T-DM1) para o tratamento de carcinoma, o que reforça a adequação da terapêutica prescrita, conforme espelho abaixo: Assim, o argumento do réu de que o medicamento Trastuzumabe Entansina (T-DM1) não está incluído em suas tabelas de cobertura não justifica a recusa. Como a autarquia oferece cobertura para a especialidade de oncologia, ela deve assegurar os meios necessários para o restabelecimento da saúde da beneficiária, incluindo os medicamentos prescritos por especialista. A exclusão de cobertura baseada apenas na ausência de previsão em lista administrativa interna é abusiva…

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