Processo 5013502-02.2025.8.13.0035

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013502-02.2025.8.13.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5013502-02.2025.8.13.0035 AUTOR: DROGARIA R.L. LTDA - EPP CPF: 08.655.344/0001-40 RÉU/RÉ: Google Brasil Internet LTDA CPF: 06.990.590/0001-23 RÉU/RÉ: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 08.561.701/0001-01 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por DROGARIA R.L. LTDA - EPP em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., por meio da qual a autora alega ter sido vítima de fraude eletrônica ao tentar quitar o IPVA de um veículo. Narra a inicial que, no dia 22 de fevereiro de 2024, a representante legal da autora realizou uma pesquisa na plataforma da primeira ré utilizando os termos "IPVA 2024 MG", sendo supostamente direcionada a um link patrocinado que simulava o sítio eletrônico oficial do Departamento de Trânsito. Aduz que, acreditando estar no ambiente virtual correto, preencheu os dados do veículo e efetuou o pagamento via PIX no valor de R$ 1.921,50 (mil novecentos e vinte e um reais e cinquenta centavos). Todavia, relata que a transação foi destinada a uma conta mantida junto à segunda ré, PagSeguro, e não aos cofres públicos. Ao constatar posteriormente que o débito tributário permanecia em aberto, percebeu tratar-se de um golpe, necessitando pagar o tributo novamente. Sustenta a responsabilidade objetiva das rés, alegando falha na segurança da ferramenta de busca e publicidade, bem como negligência na abertura e manutenção de conta utilizada para fraudes. Pede a restituição em dobro do valor pago, totalizando R$ 3.843,00 (três mil oitocentos e quarenta e três reais), e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citada, a primeira ré, Google Brasil Internet Ltda., apresentou contestação arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial por ausência de indicação da URL específica. No mérito, defende que atua apenas como provedor de pesquisa e espaço publicitário, e que não possui ingerência sobre o conteúdo de sites de terceiros ou sobre as transações financeiras realizadas pelos usuários. Afirma que não há responsabilidade civil ou falha na prestação de serviço, caracterizando-se a culpa exclusiva da vítima e de terceiro fraudador, o que rompe o nexo causal. Por sua vez, a segunda ré, PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., também apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando atuar como mera instituição de pagamento recebedora dos recursos, sujeita a regime diverso das instituições financeiras tradicionais. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso, a regularidade de seus procedimentos e a inexistência de falha na prestação do serviço, atribuindo a responsabilidade pelo evento danoso à própria parte autora, que voluntariamente realizou a transferência sem conferir os dados do beneficiário, bem como ao terceiro fraudador, invocando as excludentes de responsabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora apresentou impugnação às contestações, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, enfatizando a falha no dever de segurança das rés e a aplicabilidade da teoria do risco do…

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