Processo 5013502-06.2025.8.08.0014

TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5013502-06.2025.8.08.0014
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Colatina - 1ª Vara Criminal
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5013502-06.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS ALEXSANDRO SILVA SOUZA, MAURICIO JUNIOR SOUSA PELISSON, LUIZ FELIPE GONCALVES SOARES, GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA DE SOUZA, ALEFE SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) REU: REBECA RODRIGUES VIEIRA - ES41880 Advogados do(a) REU: FELIPE DE SOUZA FARAGE - ES27391, JANILDA DE SOUZA MOREIRA LEANDRO - ES12936 Advogados do(a) REU: JANILDA DE SOUZA MOREIRA LEANDRO - ES12936, MARINA VOTICOSKI LINTZ - ES27387 Advogado do(a) REU: PEDRO LOZER PACHECO JUNIOR - ES15169 Advogado do(a) REU: JANILDA DE SOUZA MOREIRA LEANDRO - ES12936 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de MAURÍCIO JÚNIOR SOUSA PELISSON. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a defesa reedita argumentos já submetidos à apreciação judicial, especialmente aqueles relacionados à alegada ausência de conhecimento do acusado acerca dos entorpecentes encontrados no veículo e à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, sem trazer qualquer elemento novo apto a modificar o quadro fático ou jurídico anteriormente analisado. Com efeito, a custódia cautelar permanece devidamente fundamentada nos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Os elementos constantes dos autos indicam, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria. Conforme já consignado, o acusado foi abordado na condução de veículo alugado, no qual se encontravam outros ocupantes e significativa quantidade de entorpecentes de naturezas diversas, fracionados e acondicionados de forma compatível com a comercialização ilícita. Soma-se a isso o fato de a abordagem ter sido motivada por informações prévias de que o automóvel estaria sendo utilizado para a prática de tráfico de drogas na região. Nesse contexto, a tese defensiva de que o acusado seria mero motorista e desconheceria a existência das substâncias ilícitas demanda aprofundada análise probatória, incompatível com o presente momento processual, devendo ser examinada durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Permanece igualmente configurado o periculum libertatis. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela atuação em grupo, pela utilização de veículo alugado para o transporte dos entorpecentes e pela diversidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, demonstra risco concreto à ordem pública e revela a necessidade da manutenção da segregação cautelar. As condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo acusado, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, embora sejam circunstâncias valoráveis, não possuem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem sua necessidade, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. Do mesmo modo, não se mostram adequadas ou suficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que não seriam capazes de neutralizar os riscos concretos identificados no caso. Por fim, não se verifica qualquer alteração superveniente das circunstâncias…

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