Processo 5013505-40.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013505-40.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013505-40.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: IGOR GIOVANI CARREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MIRELLY GOMES TEODORO - SP409943-N AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por IGOR GIOVANI CARREIRA (ID 373174162) contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto nos autos da ação anulatória nº 5003494-76.2026.4.03.6102, que manteve o indeferimento da tutela de urgência requerida para a suspensão de leilão extrajudicial do imóvel objeto da matrícula nº 13.646 do Cartório de Registro de Imóveis de São Simão/SP, bem como ao reconhecimento de nulidade do procedimento expropriatório e ao restabelecimento do contrato de financiamento imobiliário, com autorização para depósito das parcelas em atraso. O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Afirma que o contrato de financiamento imobiliário foi celebrado sob a égide da Lei nº 9.514/97 e que a inadimplência das parcelas constitui fato admitido pela própria parte autora, inexistindo, em juízo de cognição sumária, elementos probatórios suficientes a evidenciar a alegada nulidade do procedimento de execução extrajudicial. Assentou, ainda, que a alegação de ausência de intimação pessoal acerca das datas dos leilões não veio acompanhada de suporte documental mínimo, demandando dilação probatória e observância do contraditório. Registrou, ademais, a inexistência de depósito integral apto à purgação da mora, concluindo que a invocação genérica dos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia não afasta, por si só, os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, razão pela qual indeferiu a medida, determinando o regular prosseguimento do feito e deferindo a gratuidade de justiça (ID 578985824, autos de origem). A parte autora apresentou pedido de reconsideração (ID 580393948), o qual foi rejeitado. O magistrado manteve a decisão anterior, destacando a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.649.595/RS, no sentido de que, após a consolidação da propriedade fiduciária, não mais se admite a purgação da mora, subsistindo ao devedor apenas o direito de preferência. Registrou que, no caso concreto, a consolidação da propriedade ocorreu em 02/03/2026, após regular constituição em mora e decurso do prazo legal sem adimplemento, circunstância que afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado (ID 580794131, autos de origem). No presente agravo, sustenta o recorrente a nulidade do procedimento expropriatório do imóvel, ao argumento de ausência de intimação pessoal acerca das datas, horários e local dos leilões, em afronta ao art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97, o que teria suprimido seu direito de preferência na aquisição do bem. Alega, ainda, situação de especial vulnerabilidade familiar, pois o imóvel serviria de residência a núcleo familiar com criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), invocando os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspensão imediata do leilão designado para 18/05/2026 e dos atos expropriatórios subsequentes, e, ao final, o…

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