Processo 5013506-51.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013506-51.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MATHEUS LIMA RIBEIRO COATOR: Vara de Execução Penal de Vila Velha RELATOR(A): MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de apenado contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu a progressão ao regime aberto com fundamento em exame criminológico desfavorável. A impetração sustenta o preenchimento dos requisitos para a progressão, a inadequação da fundamentação baseada exclusivamente no laudo pericial e a nulidade de suposta homologação de falta grave sem conclusão de procedimento administrativo disciplinar e sem observância do contraditório e da ampla defesa. Requer a desconstituição da alegada homologação da falta grave e a concessão da progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível para impugnar decisão proferida em execução penal quando existente recurso próprio; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício diante do indeferimento da progressão de regime e da alegada homologação irregular de falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não substitui o agravo em execução previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 4. O indeferimento da progressão de regime encontra fundamentação concreta em exame criminológico obrigatório, nos termos da Lei nº 14.843/2024, que conclui pela ausência do requisito subjetivo para a transferência ao regime mais brando. 5. A decisão impugnada apoia-se em prova técnica regularmente produzida e apresenta motivação idônea, inexistindo constrangimento ilegal evidente. 6. A alegação de nulidade relacionada à homologação de falta grave demanda exame aprofundado do processo de execução penal, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 7. Os elementos constantes dos autos demonstram que não houve decisão judicial homologando falta grave, existindo apenas cadastramento administrativo do incidente, sem reconhecimento de infração disciplinar ou imposição de qualquer consequência própria da falta grave. 8. Ausente ilegalidade manifesta, não se justifica a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de agravo em execução para impugnar decisões proferidas na execução penal, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade. 2. O indeferimento da progressão de regime fundamentado em exame criminológico obrigatório e devidamente motivado não configura constrangimento ilegal. 3. A alegação de nulidade dependente de dilação cognitiva e análise aprofundada do processo de execução penal não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus. 4. A inexistência de decisão judicial homologando falta grave afasta a alegação de ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art.…
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