Processo 5013509-13.2026.8.21.0010

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013509-13.2026.8.21.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013509-13.2026.8.21.0010/RS AUTOR : IDAIL APARECIDO LANGNER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Antes de qualquer análise de mérito ou das questões de ordem pública levantadas pelo réu, impõe-se registrar a situação processual dos autos. A petição  inicial  foi distribuída em 13.03.2026. Na sequência, sobreveio despacho decisório ( evento 6, DESPADEC1 ), no qual, ao se verificar a distribuição de ações semelhantes com emprego de procurações genéricas e padronizadas, foi determinado a regularização da representação processual, mediante juntada de procuração  específica  para a presente causa, com firma reconhecida em cartório, certificado digital, assinatura eletrônica via plataforma Gov.br ou outro dispositivo com confirmação pelo ICP-Brasil, sob pena de extinção do feito, consignando expressamente que, regularizada a representação processual, os autos voltariam conclusos  para análise do recebimento da inicial . A determinação de regularização foi expressamente condicionada ao posterior exame do recebimento da petição  inicial , o que revela que a inicial  não havia sido ainda recebida  quando da apresentação da contestação pelo réu ( evento 11, CONT1 ), sendo que a procuração específica foi juntada em 09.04.26 ( evento 13, PROC1 ). Portanto, a contestação foi apresentada em momento anterior ao recebimento formal da  inicial , o que, no entanto, não impede o aproveitamento dos atos praticados, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, notadamente porque a parte autora regularizou a representação processual no prazo concedido e porque o contraditório foi exercido, ainda que de forma antecipada. Assim, recebo a petição inicial, sem prejuízo da posterior apreciação do pedido de gratuidade da justiça após a complementação documental e passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. I –  Do pedido de gratuidade judiciária pela parte autora Verifica-se que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora ainda não foi apreciado, inexistindo nos autos documentos suficientes para a aferição da alegada hipossuficiência econômica. Assim, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente documentação comprobatória de sua situação financeira (declaração de imposto de renda, cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos mensais e demais documentos pertinentes), sob pena de indeferimento do benefício. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido. II – Das pendências documentais Analisando os autos, verifico que a parte autora não juntou comprovante de residência atualizado, pois a petição inicial foi ajuizada em 13.03.2026 e o comprovante de residência acostado refere-se ao período de 09.06.2025.  Considerando a necessidade de confirmação da atual residência da parte autora para fins de regular instrução do feito e de futuras comunicações processuais,  intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado , sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. III – Preliminares Do suposto abuso do direito de demandar e litigância de má-fé Acerca da atuação dos…

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