Processo 5013510-16.2023.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5013510-16.2023.4.04.9999/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ANDERSON FONTOURA DA VEIGA (Sucessão) ADVOGADO(A) : FABIANO COSTA DOS SANTOS (OAB RS089631) ADVOGADO(A) : RODRIGO DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A) : RENATA DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A) : DIEGO DA VEIGA LIMA APELANTE : CINTIA SEVERINO DUARTE DA VEIGA (Sucessor) ADVOGADO(A) : DIEGO DA VEIGA LIMA (OAB RS053185) ADVOGADO(A) : RODRIGO DA VEIGA LIMA (OAB RS077503) ADVOGADO(A) : RENATA DA VEIGA LIMA (OAB RS087893) ADVOGADO(A) : RODRIGO DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A) : RENATA DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A) : DIEGO DA VEIGA LIMA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão da renda mensal inicial de benefício por incapacidade temporária, concedido entre 17/09/2006 e 31/12/2007, para incluir os reflexos de salários de contribuição oriundos de reclamatória trabalhista, com pagamento das diferenças desde a data da concessão inicial do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade do cálculo inicial do benefício e a necessidade de prova material da relação de emprego; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário decorrente de reclamatória trabalhista; (iii) a correção da fundamentação legal da revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte autora carece de interesse recursal quanto ao início dos efeitos financeiros, pois a sentença já acolheu o fundamento de suspensão do prazo prescricional durante o trâmite da reclamatória trabalhista e do requerimento administrativo. 4. O recurso da parte autora é parcialmente provido para corrigir a fundamentação legal da revisão. A discussão se refere aos valores a serem computados no cálculo do benefício, e não à sistemática de cálculo. A fundamentação correta é o art. 29, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991. 5. O INSS carece de interesse recursal quanto à necessidade de prova material da relação de emprego e à alteração da natureza das verbas trabalhistas. A decisão da Justiça do Trabalho foi de mérito, proferida em observância ao devido processo legal e ao contraditório, e não homologação de acordo. 6. O INSS carece de interesse recursal quanto à não consideração de remunerações de período abrangido por prescrição trabalhista, pois a decisão trabalhista não reconheceu a existência de parcelas prescritas. 7. O recurso do INSS é desprovido quanto ao início dos efeitos financeiros da revisão. Os efeitos financeiros devem retroagir à data de início do benefício (DIB), conforme a Súmula 107 do TRF4 e a jurisprudência consolidada. O deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. A situação se distingue do Tema 1.124 do STJ, uma vez que os documentos relativos à reclamatória trabalhista foram levados ao conhecimento da autarquia no requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso de apelação do INSS desprovido. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para alterar o fundamento legal do direito à revisão reconhecido nesta ação. Consectários legais retificados de…
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