Processo 5013510-88.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013510-88.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5013510-88.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MOACYR LIMA JUNIOR AGRAVADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: KAINARA BRENDA DA SILVA - CE56681 Advogado do(a) AGRAVADO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito ativo) interposto por MOACYR LIMA JUNIOR em face da r. decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública de Vitória/ES que, nos autos da "Ação Ordinária" (processo de referência nº 5021626-75.2026.8.08.0035), indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipatória por ele postulado. O autor, ora Agravante, ingressou com a lide originária com o fito de obter o imediato reenquadramento provisório de sua inscrição na lista de candidatos concorrentes às vagas de Pessoas com Deficiência (PcD) e cotas raciais no Concurso Público para provimento do cargo de Agente Socioeducativo do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES) – Edital de Abertura nº 001/2025. Sustentou também o direito à revisão de questões objetivas do certame (itens nº 37, 43 e 62), aduzindo que a nota da questão 43 (anulada na via administrativa) não lhe fora computada e que as demais padeciam de flagrante ilegalidade doutrinária e programática. A magistrada de primeira instância indeferiu a tutela pleiteada sob o fundamento básico de que as regras temporais e procedimentais do edital ostentam caráter preclusivo, vinculando estritamente os candidatos em deferência à isonomia e à impessoalidade, inviabilizando alterações unilaterais na modalidade de concorrência após encerrado o prazo de inscrições. Quantos às questões de prova, aplicou a tese fixada pelo Pretório Excelso no Tema nº 485 da Repercussão Geral, registrando a ausência de teratologia ou erro material grosseiro nas questões de nº 37 e 62 , bem como a falta de prova mínima (como o espelho individual de respostas) quanto ao suposto prejuízo na contagem da questão nº 43. Em suas razões recursais (Id n. 20516740), o Agravante reitera as linhas da exordial, assinalando, primordialmente, que o laudo médico comprobatório de sua patologia ortopédica (artrodese estrutural no quinto dedo da mão direita) reveste-se de caráter meramente declaratório e que a deficiência física já preexistia de modo oculto à época da sua inscrição. Defende a relativização do Princípio da Vinculação ao Edital sob o manto da razoabilidade e proporcionalidade, clamando pela outorga do efeito suspensivo ativo para garantir sua participação nas fases subsequentes do certame como candidato PcD. É o breve relatório. Passo a decidir o pedido de efeito liminar recursal. Como cediço, a concessão de tutela antecipada em sede recursal (efeito ativo), nos termos do disposto no artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem, de forma cristalina, a probabilidade do direito invocado pelo recorrente e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária e perfunctória, própria desta etapa processual, debruçando-me sobre o acervo probatório e as balizas normativas aplicáveis à espécie,…

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