Processo 5013511-31.2025.8.13.0433

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013511-31.2025.8.13.0433
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Montes Claros
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª UJ JESP 2ºJD MONTES CLAROS Autos nº 5013511-31.2025.8.13.0433 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Cuida-se de ação de restituição c/c indenização por danos morais ajuizada por Charles Souza Madureira em face de Pedro Lucas FDS Veículos Ltda, Pedro Lucas Ferreira da Silva e Alexandro de Oliveira Rocha. Aduz o requerente, em síntese, que no dia 1º de dezembro de 2022, compareceu à garagem de venda de veículos “PL Garantia Veículos” com o objetivo de adquirir um automóvel. Na oportunidade, afirma ter sido atendido por Alexandro, que se apresentou como proprietário da empresa e o introduziu a Pedro Lucas, qualificando-o como seu funcionário. Alega que, após negociação, restou acordada a compra de um Fiat Punto 1.4, cor preta, placa JHR-2880, pelo valor de R$ 26.000,00 (vinte seis mil reais). O pagamento teria sido realizado mediante a entrega de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) em espécie e R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais) por meio de transferências eletrônicas via PIX direcionadas à conta de Pedro Lucas. O veículo foi entregue ao requerente com a promessa de que o documento de transferência (CRV) seria disponibilizado em 5 (cinco) dias. No entanto, os requeridos postergaram a entrega do documento sob a alegação de que a antiga proprietária estaria viajando. Afirma que confiou nos requeridos, pois já havia adquirido automóvel com eles anteriormente. Todavia, no dia 01 de março de 2024, foi surpreendido em sua residência por um oficial de justiça com um mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 5009534-02.2023.8.13.0433. Em face do exposto, requer a inversão do ônus da prova e a condenação da parte requerida a restituir integralmente o valor pago pelo veículo no importe de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), além de compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Durante a audiência de conciliação, diante das tentativas infrutíferas de citação dos demais requeridos, o requerente requereu expressamente a desistência da ação em relação a Pedro Lucas Ferreira da Silva e Pedro Lucas FDS Veículos Ltda, pugnando pelo prosseguimento do feito apenas contra Alexandro de Oliveira Rocha. O requerido Alexandro de Oliveira Rocha, em contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não participou da negociação, não recebeu qualquer valor e atuava apenas como corretor de veículos autônomo, compartilhando o espaço físico da garagem com Pedro Lucas. Argui, ainda, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, argumentando que não há contrato escrito e que o requerente não comprovou o pagamento do valor em espécie de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), juntando comprovantes parciais que somam R$ 12.800,00. No mérito, defende a inexistência de sua responsabilidade civil e solidária, alegando que a empresa PL Garantia Veículos pertence exclusivamente a Pedro Lucas, que responde a diversos procedimentos criminais por estelionato na região. Argumenta que o veículo estava alienado em nome da esposa de Pedro Lucas e que a solidariedade não se presume, nos termos do Código Civil. Rebate o pedido de inversão do ônus da prova e sustenta a improcedência do pedido de danos morais por ausência de ato ilícito de sua parte. O requerente apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual refuta a preliminar de…

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