Processo 5013514-07.2025.8.24.0036
TJSC • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5013514-07.2025.8.24.0036/SC APELADO : SILVESTRE MICHALAK (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOMINGOS PAES REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : VICENTE MICHALACK (Curador) (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOMINGOS PAES DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão unipessoal do signatário que julgou extinto o Cumprimento de Sentença n. 5013514-07.2025.8.24.0036 , ante a satisfação da obrigação. Fundamentando sua insurgência, o Estado de Santa Catarina porfia que “ainda que o cumprimento de sentença tenha sido iniciado antes da data de julgamento do Tema 1190/STJ (ocorrido em 01/07/2024), não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais quando o pagamento foi feito mediante RPV e tenha sido pago dentro do prazo legal de 60 (sessenta) dias” . Nesses termos, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios. Na sequência, sobrevieram contrarrazões (Evento 42). É, no essencial, o relatório. Os embargos de declaração constituem recurso de cognição vinculada, adstrito às hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC (contradição, obscuridade, omissão e erro material) , não se destinando à rediscussão da conclusão adotada pelo julgador. A respeito, da ensinança de Gilberto Gomes Bruschi 1 : Os embargos de declaração constituem modalidade recursal sui generis. Diversamente do que se vê nos demais recursos, não objetivam obter a reforma da decisão recorrida, ou mesmo a sua invalidação: almejam, sim, melhorar a qualidade da tutela jurisdicional prestada. [...] Por esse motivo são classificados como um recurso de fundamentação vinculada, isto é, somente podem ser utilizados em situações predeterminadas, expressamente previstas no art. 1.022 do CPC. Na espécie, o executivo estadual aponta a existência de omissão na decisão embargada, especificamente sobre “a condenação em honorários, diante do entendimento firmado pelo TJSC no sentido de que a tese do IRDR 4 deve ser aplicada para cumprimentos anteriores a 1/7/2024” . Sem rodeios, adianto: o reclamo não se mostra pertinente. Sobre os honorários advocatícios incidentes nas obrigações de pequeno valor, este Relator, em harmonia com as demais Câmaras de Direito Público desta Corte, compreendia pela extensão da modulação dos efeitos do Tema n. 1.190 do STJ também aos cumprimentos de sentença oriundos de demandas individuais. Todavia, no julgamento da Apelação (Grupo Público) n. 5001296-40.2012.8.24.0023 , em 28/05/2025, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal adotou novo posicionamento, passando a entender pela compatibilização entre a modulação dos efeitos do Tema n. 1.190 do STJ com a tese jurídica firmada no IRDR 4 deste Sodalício: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ACÓRDÃO) INDIVIDUAL SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM JULGAMENTO PROFERIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO DIRETAMENTE NA COMARCA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PRETENSO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, COM BASE NOS EFEITOS MODULATIVOS DO TEMA 1.190 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Sentença proferida em cumprimento de sentença individual que, após embargos de declaração opostos pelo ente estadual e da não admissão do recurso especial como representativo da controvérsia, aplicou a tese do IRDR 4 desta Corte de…
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