Processo 5013514-54.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013514-54.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5013514-54.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO SILVA SANTOS REQUERIDO: MONIS INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI - ES11324 Nome: MAURICIO SILVA SANTOS Endereço: Rua Inácio Higino, 707, - de 301 a 599 - lado ímpar, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-085 Nome: MONIS INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA LTDA Endereço: Rua Turiassu, 507, Apto. 63-A, Perdizes, SÃO PAULO - SP - CEP: 05005-001 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MAURICIO SILVA SANTOS em face de MONIS INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA LTDA em que alega em síntese que em meados de 2022, aderiu ao serviço de "poupança por assinatura" oferecido pela empresa ré, vinculando seu cartão de crédito para a realização de aportes semanais programados; que o serviço era divulgado como uma forma segura de investimento, com rendimento equivalente a 100% do CDI, liquidez diária e garantia do Fundo Garantidor de Crédito (FGC); que utilizou regularmente o serviço e acumulou saldo substancial na plataforma; que em fevereiro de 2025, foi surpreendido com o comunicado de encerramento das operações da ré por motivos de dificuldades financeiras, ocasião em que a requerida prometeu restituir integralmente os saldos em até três parcelas no mês de março de 2025; que demonstrou ter recebido três pagamentos parciais que somaram o montante de R$ 4.237,50 (ID 67233407), contudo, apontou que seu saldo total antes do fechamento era de R$ 8.923,51, restando pendente a devolução de R$ 4.686,01; que ao cobrar o valor remanescente, a ré recusou-se a realizar novos pagamentos em dinheiro, tentando impor de forma coercitiva a conversão do saldo credor em "pontos Livelo"; que ao final pugnou pela condenação da Requerida nos danos morais e materiais. Aditamento da inicial ao ID 67291910 Audiência de Conciliação ao ID 94588720 constando que a Requerida fora devidamente intimada, contudo não compareceu ao ato. Na ocasião o Requerente formulou pedido de decretação dos efeitos da revelia. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO Do Requerimento de Assistência Judiciária Gratuita No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, cumpre esclarecer que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a jurisdição em primeiro grau é isenta do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, bem como da condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, carece a parte de interesse processual imediato no exame do benefício da gratuidade de justiça neste momento. Consequentemente, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e a expressa previsão da legislação de regência, a análise de tal pretensão e de sua respectiva impugnação é matéria reservada ao segundo grau de jurisdição,…

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