Processo 5013516-02.2024.4.02.5001

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013516-02.2024.4.02.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5013516-02.2024.4.02.5001/ES APELANTE : SARA TAINAH SILVA LAURINDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS BERMUDES (OAB ES022965) ADVOGADO(A) : LUCAS KAISER COSTA (OAB ES018506) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SARA TAINAH SILVA LAURINDO , com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 14): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PORTARIAS DO MEC. NOTA DO ENEM. CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU A “NOTA DE CORTE”. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A legitimidade passiva do FNDE é patente no presente caso, porquanto é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10.260 /2001, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. Registra-se que a Lei 12.260/2001 conferiu ao FNDE legitimidade passiva para figurar nas ações que objetivam regularizar contratos do FIES, por ser o agente operador e administrador do referido programa estudantil. 2. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF também é parte legítima para figurar no polo passivo da ação porque exerce a função de agente financeiro e agente operador do FIES, nos termos e nos moldes do art. 3º, II, § 3º, e do art. 20-B, § 2º, ambos da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017. 3. São legais as regras constantes das Portarias do MEC e dos editais de seleção para a concessão do FIES - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, ao disporem que os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001 ,  sobretudo em se considerando sua adequação à razoabilidade e à isonomia. 4. A regra de nota de corte, considerada a nota obtida no ENEM, já teve sua legalidade confirmada pelo v. STF na ADPF nº 341. 5. Em casos semelhantes, aliás, vem decidindo este Eg. Tribunal Regional Federal no sentido de que não há nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade do artigo 38, § 1º da Portaria 209/2018, bem como dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38/2021, por estabelecerem nota de corte, baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM, para que o estudante possa ter direito aos benefícios do FIES. Precedentes. 6. Apelação parcialmente provida.  Em suas razões recursais (evento 70), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 37, 84, IV e 205 da CF e os arts. 1º, §6º e 3º da Lei 10.260/2001, ao validar requisito de seleção ("nota de corte") nela não previsto e criado por ato normativo infralegal (Portaria do MEC), que extrapola o poder regulamentar. Sustenta, ainda, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão. Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Contrarrazões nos eventos 79, 80 e 81.  É o relatório. Decido. Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame…

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