Processo 5013518-12.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5013518-12.2026.4.04.0000/PR AGRAVADO : VALKENE NASCIMENTO COSTA ADVOGADO(A) : FILIPE BRAZ VIRGINIO (OAB GO055186) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP contra decisão proferida em mandado de segurança, que deferiu em parte o pedido liminar "para o fim de que a autoridade impetrada promova a anulação das questões n° 52 e 90 do Caderno de Provas Tipo 2 da primeira etapa do REVALIDA 2025.2, atribuindo ao impetrante a respectiva pontuação". O ponto controvertido envolve a identidade de questões entre o Revalida 20025.2 e o Enamed 2025, as quais foram anuladas ou desconsideradas apenas neste último. Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão liminar alegando que os exames Enamed 2025 e Revalida 2025.2, embora compartilhem questões para fins de estudo comparativo, possuem finalidades e modelos estatísticos distintos. Argumenta que a questão 10 do caderno 1, equivalente a questão 60 do caderno 2, foi anulada no Enamed por um erro material específico do caderno daquele certame que não ocorreu no Revalida, enquanto as questões 2 e 40 do caderno 1 equivalentes às questões 52 e 90 do caderno 2 foram apenas desconsideradas estatisticamente no Enamed por não se ajustarem ao modelo TRI, o que não autoriza sua anulação no Revalida, onde são técnica e pedagogicamente adequadas. Aduz, ainda, a ausência de periculum in mora para a agravada e a ocorrência de perigo de dano à administração pública, além da estrita observância ao princípio da vinculação ao edital. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de in strumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão de medida liminar, é preciso que estejam presentes a aparência do bom direito e a urgência, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009. A decisão agravada foi proferida no processo 5027179-38.2025.4.04.7002/PR, evento 10, DESPADEC1 e mantida na decisão que rejeitou o embargos de declaração processo 5027179-38.2025.4.04.7002/PR, evento 32, DESPADEC1 : Ev. 10 "(...) Relativamente à questão anulada em razão de erro material, verifico não assistir razão à impetrante, pois o erro material presente na prova do ENAMED não foi repetido na prova do REVALIDA ( evento 1, OUT7 e evento 1, OUT16 ): Tal assertiva se confirma pelo informado pela autoridade impetrada nos autos acima citados ( evento 15, ANEXO2 , p. 8/9): Quanto às demais questões, em que pese o alegado pelo INEP entendo que não há justificativa plausível para que sua anulação não seja estendida ao REVALIDA. Com efeito, o argumento de que tais questões foram anuladas/desconsideradas em razão de "não-ajuste estatístico ao modelo" não se mostra suficientemente convincente, sobretudo porque, como apontado pelo próprio INEP, foram objeto de recursos e restaram anuladas/desconsideradas após o julgamento destes. Nesse sentido se posicionou recentemente o TRF da 4ª Região em sede de Agravo de Instrumento, consoante se infere do julgado adiante transcrito: (...) Sendo idênticas as questões incluídas…
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