Processo 5013518-51.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013518-51.2026.4.03.6301 AUTOR: JOSE LUIZ PIRES MONCAO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRÍCIA DA COSTA CAÇÃO - SP154380 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS CAZU - SP200965 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Em síntese, trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da aposentadoria NB 42/203.928.743-9 (DIB 06/05/2022), mediante averbação de períodos especiais não reconhecidos pelo INSS. Inicialmente, reconheço a prescrição das parcelas que venceram anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Afasto a preliminar relativa ao interesse de agir, pois, no processo administrativo de revisão (que ainda não foi encerrado, embora tenha sido protocolado em 09/06/2025), a parte autora acostou cópias do primeiro requerimento de aposentadoria, que continha os PPPs necessários, razão pela qual entendo há interesse de agir. Ausentes outras preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Da aposentadoria por tempo de contribuição Anteriormente a 16/12/1998 (data da publicação da EC n. 20/1998), era possível aposentar-se, na modalidade proporcional, com 30 anos de serviço, para o homem, e 25 anos de serviço, para a mulher, com aplicação de coeficiente de cálculo de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% para cada ano de serviço adicional, até alcançar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, para a mulher, e 35 (trinta e cinco), para o homem. No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal/1988. Desde então, a aposentadoria por tempo de contribuição apenas é admitida, salvo no que tange à regra de transição (art. 9º da EC n. 20/1998), com 35 anos de contribuição para o homem, e 30 anos de contribuição para a mulher (art. 201, § 7º, da CF/1988). Com efeito, a regra de transição constante no art. 9º da referida emenda constitucional dispõe: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais…
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