Processo 5013519-62.2023.8.08.0030

TJES • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
5013519-62.2023.8.08.0030
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013519-62.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) INTERESSADO: ORMELIA COUTINHO, M. J. A. C. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: EDIVALDO ALVES DA CRUZ Advogado do(a) EXECUTADO: WILLIAN CONSTANTINO BASSANI - ES17920 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, pelo rito da prisão, movido por M. J. A. C., representado por sua genitora O. C., em face de E. A. C. (ID 35835782). No curso do procedimento, após a decretação da prisão civil e a expedição do respectivo mandado, o executado apresentou a denominada "Exceção de Pré-Executividade", sustentando, em síntese, a ocorrência de adimplemento substancial do débito e a consequente ausência de urgência ou atualidade na medida restritiva de liberdade (ID 90523809). Em sua peça defensiva, o excipiente alegou exercer a profissão de motorista de ônibus, possuindo renda variável, e afirmou estar vertendo pagamentos parciais de acordo com suas possibilidades financeiras. Diante de tal cenário, pugnou pela suspensão/revogação imediata da ordem prisional, pelo parcelamento da dívida acumulada em 48 (quarenta e oito) vezes e pela designação de audiência de conciliação (ID 90523809). A parte exequente manifestou-se nos autos por intermédio da Defensoria Pública, rechaçando integralmente as teses de defesa. Argumentou que os depósitos efetuados são insuficientes e assistemáticos, não possuindo o condão de elidir a mora ou a técnica coercitiva da prisão. Ademais, recusou expressamente a proposta de parcelamento, reiterando a necessidade de satisfação integral do crédito alimentar ante a contumácia do devedor (ID 94513926). O Ministério Público, na qualidade de custos legis, emitiu parecer opinando pela rejeição total da exceção apresentada, sob o fundamento de que o pagamento parcial não desnatura a legitimidade da segregação civil (ID 94870571). É o relatório. Fundamento e Decido. Quanto à admissibilidade da via eleita, embora não expressamente prevista na legislação pátria, a jurisprudência e a doutrina entendem que os artigos 525 e 803, da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil), alicerçam a utilização da exceção de pré-executividade para o enfrentamento de matérias de ordem pública ou questões de fato que prescindam de dilação probatória. No entanto, ao analisar o mérito da insurgência, verifica-se que a pretensão do executado carece de amparo legal e jurisprudencial. No que tange à tese do adimplemento substancial ou parcial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afastar sua incidência no âmbito das obrigações alimentares. Tal instituto, originário do Direito das Obrigações, revela-se incompatível com a natureza da verba alimentar, que se destina à sobrevivência imediata do infante. O pagamento parcial, por mais que demonstre uma intenção de pagamento, não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito, tampouco afasta a higidez do decreto prisional. A obrigação alimentar é indivisível no que toca à sua finalidade de prover o sustento, e a aceitação de pagamentos parciais como óbice à prisão tornaria inócua a técnica coercitiva, premiando o devedor recalcitrante. Nesse sentido, colacionam-se os…

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