Processo 5013519-94.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013519-94.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5013519-94.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : ENDER LUIS GUERRA FIGUEROA ADVOGADO(A) : JOELMI LACERDA ROCHA (OAB AL013669) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão com o seguinte teor ( 5.1 ): 01.  Cuida-se de ação distribuída na classe processual  "procedimento comum" , que tem por partes aquelas elencadas ao alto desta decisão. A essência do pedido de tutela provisória que foi formulado é compreendida do excerto seguinte: (...). 1. A concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars, a fim de que, na escolha das vagas do Programa Mais Médicos para o Brasil, EDITAL Nº 24/2026, 45º ciclo, a parte autora possa concorre em igualdade de condições com os médicos brasileiros formados no exterior. 2. Requer também que esta decisão tenha força de mandato/ofício, para que esta própria defesa possa realizar o envio para a SAPS para realizar o cumprimento. (...). ( processo 5005574-63.2026.4.04.7208/SC, evento 1, INIC1 ). Menções da petição inicial sintetizaram os fundamentos invocados: (...). A Demandada por meio da SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (SAPS/MS) publicou o EDITAL Nº 24/2026, 45º ciclo, para o provimento de médicos nas vagas na área de atenção básica, com base na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 que institui o “Programa Mais Médicos”. A parte Autora, médico estrangeiro formado em instituição estrangeira, observando o disposto no EDITAL e em seu CRONOGRAMA que seguem anexo, inscrevera-se para o dito “Programa Mais Médico” do Ministério da Saúde, juntando todos os dados pertinentes, conforme comprovante de inscrição acostada a esta peça. Ocorre que por ato ilegal/inconstitucional cometido pela demandada presente no item 5.1.2 do edital em decorrência do caráter xenofóbico contido no art. 13, §1º, II e III da Lei nº 12.871/2013, sendo o principal ponto ao deslinde da demanda posto a este juízo, qual seja, pelo controle difuso de constitucionalidade declarar por atribuição reflexa a ilegalidade/inconstitucionalidade do item 5.1.2 do edital e a conduta da demandada em prejudicar a parte autora no certame, pelo caráter de sua nacionalidade estrangeira, frente aos brasileiros que também ostentam a mesma qualificação de formação acadêmica no exterior. Isso porque mesmo que a parte Autora possuísse todos os pontos atribuídos no item 8.2 do edital; por residência médica, títulos de especializações, diversos cursos de capacitação, longa experiencia junto ao “Programa Mais Médicos”, atuado na linha de frente da guerra travada contra a covid-19 e já conceituada pela trajetória profissional pode ser dispensada frente ao médico recém formado simplesmente porque este possui a nacionalidade brasileira, mesmo não tendo nascido no brasil ou ao menos colocado os pés no país, atribuído a nacionalidade pelo direito ao jus sanguinis, o que dê certo não é o objetivo de um certame público que busca levar o melhor atendimento médico a população brasileira. Não se coaduna com o sistema constitucional do país tal disparidade ilegal/inconstitucional. É preciso resguarda o direito a igualdade de tratamento ao estrangeiro que ostenta a mesma qualificação acadêmica do brasileiro para quando da etapa para o preenchimento as vagas ociosas, a garantir que não haja preterimento exclusivamente pelo motivo da nacionalidade uma vez que guardam a mesma qualificação, qual seja, formação acadêmica no exterior. Importante deixar claro que a parte Autora não sustenta igualdade de…

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