Processo 5013520-79.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013520-79.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5013520-79.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : GILDA BRAGA BIER (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : RAQUEL PAESE (OAB RS015663) AGRAVANTE : OSWALDO NORBERTO BIER (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : RAQUEL PAESE (OAB RS015663) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : RAQUEL PAESE (OAB RS015663) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da seguinte decisão:   1. Prioridade de tramitação Tendo em vista que não há substituído que satisfaça o requisito etário do art. 1.048 do Código de Processo Civil, indefiro o benefício da tramitação preferencial. Caso haja posterior comprovação com a juntada de documentos, a decisão poderá ser revista. 2. Regime de Substituição Processual Trata-se de cumprimento individual de sentença de ação coletiva, movida por sindicato representante da categoria, na condição de substituto processual, na qual pretende a execução do título em relação a substituído da categoria. Conforme Tema nº 823, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, é cabível a execução de sentença pelo sindicato representativo da categoria, independentemente de autorização dos substituídos. Dispensada, portanto, a juntada de procuração firmada pelo substituído supostamente beneficiário do título ora executado. 2.1  Regime de substituição processual e gratuidade da justiça Como substituto processual, a entidade sindical atua em nome próprio, defendendo direito alheio e, por isso, deve arcar com as despesas processuais do processo ajuizado, inclusive com o pagamento das custas iniciais. Assim, a análise do pedido de gratuidade deve ter como parâmetro a capacidade econômico-financeira do efetivo autor da demanda, vale dizer, a entidade sindical atuante na condição de substituto processual, e não a eventual renda do substituído, que sequer outorgou procuração ao causídico ou quiçá tenha conhecimento do ajuizamento da ação. Nesse sentido, recentemente posicionou-se a Corte Regional: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO.  GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. 1. Ainda que a procuração não tenha prazo de validade, transcorrido longo período entre a data de outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da demanda, a exigência de procuração atualizada se insere no poder de cautela do magistrado. Precedentes. 2.  Em se tratando de cumprimento de sentença promovido pelo Sindicato em regime de substituição processual  - ou seja, em nome próprio -,  devem ser aferidas, para fins de concessão de gratuidade da justiça, as condições econômicas do exequente, e não dos substituídos, que não fazem parte do processo . 3. A gratuidade tem natureza individual e personalíssima, carecendo de amparo legal a pretensão de que os pressupostos que autorizam a sua concessão sejam preenchidos por pessoa distinta da parte. Precedentes. (TRF4, AG 5041477-26.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 12/02/2025) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG). SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CRITÉRIO DE ANÁLISE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA ENTIDADE SINDICAL. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que,  em se tratando de cumprimento de sentença promovido pelo sindicato em regime de…

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