Processo 5013521-97.2026.8.21.0019
TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013521-97.2026.8.21.0019/RS AUTOR : GABRIELA GISELE DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A) : CELSO FERRAREZE (OAB RS016521) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pleito de tutela provisória de urgência formulado por GABRIELA GISELE DE OLIVEIRA SOUZA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores em Dobro que propõe contra BANCO BRADESCO S.A. A autora pleiteia, em síntese, a suspensão da cobrança das parcelas de um empréstimo pessoal, a abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de proteção ao crédito e a exibição de documentos que detalhem as transações e o contrato de empréstimo. A autora GABRIELA GISELE DE OLIVEIRA SOUZA , propõe a presente ação contra BANCO BRADESCO S.A, buscando o reconhecimento da nulidade de um contrato de empréstimo pessoal e de transferências bancárias, a restituição dos valores indevidamente movimentados e uma indenização por danos morais. Narra a parte autora que, em 17 de abril de 2026, foi surpreendida por uma série de eventos que culminaram na contratação de um empréstimo pessoal em seu nome e na realização de duas transferências de valores para terceiros desconhecidos, tudo isso sem sua autorização ou real consentimento. Diante do exposto, a autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para determinar ao réu: a exibição de documentos referentes às transações e ao contrato de empréstimo; a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo em sua conta; a abstenção de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos discutidos; e a suspensão de quaisquer encargos, juros ou penalidades decorrentes das operações fraudulentas, sob pena de multa diária. A análise da concessão da tutela provisória de urgência encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos são essenciais e devem ser demonstrados cumulativamente para que a medida seja deferida. A probabilidade do direito se manifesta pela verossimilhança das alegações da autora, corroboradas pela documentação que instrui a petição inicial. A narrativa dos fatos desenha um cenário de fraude bancária sofisticada, conhecida como "golpe da falsa central de atendimento", na qual o consumidor é induzido a erro por indivíduos que se fazem passar por prepostos da instituição financeira. Neste caso, a autora descreve que o primeiro contato foi uma mensagem via WhatsApp sobre uma transação suspeita, seguida por uma ligação telefônica de um número que parecia ser genuíno do Banco Bradesco. O interlocutor, demonstrando conhecimento de dados pessoais e bancários da autora, o que confere credibilidade à sua falsa identidade, manipulou a situação para que a vítima realizasse operações financeiras. A peculiaridade desta situação reside precisamente no fato de que o contato inicial que levou à fraude partiu de um número telefônico associado à instituição financeira. Esta circunstância, por si só, já aponta para uma falha no sistema de segurança do banco. É dever da instituição zelar pela integridade e segurança de seus canais de comunicação, de modo que terceiros mal-intencionados não consigam utilizá-los para aplicar golpes. A vulnerabilidade dos sistemas que permitiram que a autora recebesse uma ligação de um número "oficial" do banco e que…
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