Processo 5013522-27.2022.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013522-27.2022.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5013522-27.2022.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Honorários Advocatícios] AUTOR: JOSE GERALDO BRANDAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Trata-se de ação de revisão contratual manejada por José Geraldo Brandão em face de Banco Bmg S.A., alegando, em síntese, a existência de abusividade nos encargos financeiros aplicados em contrato de empréstimo consignado. Narra que o autor celebrou com a instituição financeira ré um contrato de mútuo com desconto em folha de pagamento no valor principal de R$3.266,33, a ser adimplido em 58 parcelas mensais e sucessivas no montante de R$100,10 cada uma. Fundamenta sua pretensão na tese de que a taxa de juros remuneratórios praticada pelo réu, apurada em 2,1945% ao mês, extrapola o limite máximo permitido pela regulamentação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vigente à época da contratação. Especificamente, invoca a aplicação da Portaria nº 623 de 22 de maio de 2012 do INSS, que fixava o teto de juros para operações de crédito consignado em 2,14% ao mês. Pleiteia a revisão das cláusulas contratuais para adequar os juros ao limite normativo e a repetição do indébito. Requer ainda, a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Citado, o réu apresentou contestação no ID 9665018006. Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato objeto da lide foi cedido ao Banco Itaú Unibanco S.A., transferindo-se a este a responsabilidade pela gestão do crédito. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 9692844269, rebatendo a preliminar de ilegitimidade sob o argumento de que a cessão de crédito não lhe foi notificada nos termos do Art. 290 do Código Civil, o que manteria a responsabilidade do banco contratante original. Reiterou que a cobrança acima do teto fixado pelo INSS fere a boa-fé objetiva e os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor. O feito foi saneado por meio da decisão de ID 9891935956, oportunidade em que este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando que a cessão de crédito posterior não afasta a legitimidade da instituição que figurou no negócio jurídico original perante o consumidor. Na mesma ocasião, indeferiu-se a produção de prova pericial contábil por se tratar de questão meramente aritmética, determinando-se a remessa dos autos ao Contador Judicial para conferência dos cálculos da exordial. A Contadoria Judicial apresentou o demonstrativo de cálculo no ID 9908235774. O réu impugnou tais cálculos no ID 9980577155, reiterando a tese de que o CET justifica o valor das parcelas e que os juros nominais respeitaram o limite normativo. Houve a prolação de sentença anterior que extinguiu o feito sem resolução de mérito por suposta litigância predatória e fracionamento de demandas. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, cassando a sentença extintiva e reconhecendo o interesse de agir do autor para a revisão deste contrato específico e determinou o retorno dos autos a esta…

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