Processo 5013522-38.2026.8.24.0039
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013522-38.2026.8.24.0039/SC AUTOR : MATEUS JOSIAS FERNANDES TRINDADE ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR SOUZA MARQUES (OAB AL012577) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cominatória e condenatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por MATEUS JOSIAS FERNANDES TRINDADE contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Relata o autor que possui conta na rede social instagram, identificada como "@__mateustrindade", a qual foi desativada em 22/04/2026 sob alegação genérica de violação à regras da comunidade, sem indicação específica do motivo concreto, publicação específica ou regra violada. Afirma que buscou solucionar a questão administrativamente, por meio de recursos na plataforma, e-mails e reclamações, sem êxito. Alega falha na prestação do serviço, violação ao dever de informação e possível erro no sistema de moderação automatizada. Requer, em sede de urgência, o restabelecimento de sua conta na plataforma, sob pena de multa diária. 1. Competência O valor atribuído à causa está dentro do limite previsto no art. 3º da Lei 9.099/1995. O autor é pessoa física e ajuíza a demanda em seu domicílio, com aplicação das regras do código consumerista, sendo competente este Juizado Especial Cível. 2. Aplicabilidade do Código Consumerista e Inversão do Ônus da Prova Pela narrativa da inicial, observa‑se que a relação estabelecida entre o autor e a empresa ré se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se impõe a aplicação integral do diploma consumerista. Diante desse cenário, e em estrita observância ao art. 6º, VIII, do CDC, mostra‑se adequada a inversão do ônus da prova. 3. Tutela provisória de urgência Requer-se, em liminar, o imediato restabelecimento da conta da parte autora no instagram “@__mateustrindade”, sob pena de multa diária. Para a concessão da tutela, como predisposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deve-se demonstrar a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em exame, a concessão da tutela provisória é medida imperiosa, em razão da comprovação dos requisitos imprescindíveis. A documentação acostada aos autos ( evento 1, ANEXO5 ) evidencia, em juízo de cognição sumária, que a conta da parte autora foi suspensa pela plataforma da requerida e que, não obstante a tentativa de solução pela via administrativa, não houve o restabelecimento do acesso, o que evidencia interesse no ajuizamento da demanda. Ademais, o autor alega que não foi apresentada justificativa ou motivo para desativação da conta, tampouco houve resposta aos quesionamentos ou aos recursos da fase administrativa, fatores que conferem verossimilhança às alegações iniciais e à possível irregularidade na desativação da conta. O risco ao resultado útil do processo decorre da permanência do autor sem acesso ao seu acervo privado de conteúdo, de suas mensagens e de sua rede de contatos, enquanto aumenta o risco de perda de informações, alcance e continuidade do perfil. Aliás, neste sentido tem orientado a jurisprudência das Turmas Recursais de Santa Catarina: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO DE CONTA NO INSTAGRAM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA FACEBOOK. TESE QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE…
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