Processo 5013524-64.2026.8.08.0035
TJES • Tutela Antecipada Antecedente
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5013524-64.2026.8.08.0035 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: HELENA GILNER DE AGUIAR DREWS Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO LUNARDI - ES28382 REQUERIDO: NORTE CONSTRUTORA E URBANISMO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ALVARO AUGUSTO POUBEL SANTANA - ES16603 Nome: NORTE CONSTRUTORA E URBANISMO LTDA Endereço: MONTANHA X VINHATICO, S/N, KM 01, ZONA RURAL, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1) Em que pesem as razões do inconformismo noticiado em Id 102840003, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 2) Em resposta ao ofício de Id 103289081, à secretaria para que esclareça, àquele DD. Juizado de Direito, que as questões atinentes à conexão e à prevenção chegaram a ser objeto de prévia análise nos presentes autos, sendo aqui rejeitadas nos termos da decisão de Id 101846206 (que deverá ser encaminhada para fins de ciência). Para fins de atendimento à determinação, poderá a serventia se valer deste pronunciamento como ofício. 3) Relativamente aos pedidos de produção de prova, tenho por pertinente apenas a colheita da prova oral. 4) A prova pericial chegara a ser inadmitida de forma fundamentada em momento prévio, sendo certo, ainda, que não serve a elucidar quaisquer dos pontos fixados como objetos de controvérsia. 5) A prova documental suplementar, embora admitida, não justifica a juntada das informações relativas aos procedimentos criminal(ais) e judicial(ais) a que fizera alusão a Demandante, em especial por não se referirem à questão possessória que se apresenta como de necessária avaliação. 6) Veja que se apresenta um tanto irrelevante a análise das circunstâncias atinentes à transferência da propriedade ao longo do tempo – ou as irregularidades que se possa observar nos documentos que tenham sido levados a registro às margens da matrícula do bem aqui discutido –, mesmo porque se está a avaliar um pedido pautado no exercício do poder de fato. 7) Assim, defiro apenas em parte o pedido de produção de provas deduzido pela Autora e determino seja aquela instada a apresentar, em 10 (dez) dias, o seu rol de testemunhas, sob pena de perda da referida prova. 8) Considerando o tanto quanto delineado neste pronunciamento, DESIGNO, desde logo, audiência de instrução e julgamento para o dia 15/10/2026, às 13:00 horas. 9) Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência e comparecimento. 10) Expeça-se mandado de intimação pessoal em face da Requerida (por seu representante), dado o pedido de colheita do seu depoimento, sob pena de confissão. 11) À Autora incumbirá intimar as suas próprias testemunhas, trazendo aos autos, em até 03 (três) dias antes da realização da audiência, os documentos que se prestem a esse fim, sob pena de perda da prova. 12) Ficará a parte dispensada da adoção da providência em tela acaso mencione nos autos que suas testemunhas serão trazidas independentemente de intimação. 13) Intimem-se. Diligencie-se COM URGÊNCIA. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO E OFÍCIO. ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição…
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