Processo 5013524-72.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (6)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5013524-72.2026.8.08.0000. AGRAVANTES: ADRIANA PEREIRA BABISK FREICHO, CAROLINA DALVA RIOS, IVANETH DO CARMO MONTAGNOLI LYRIO, KELEM CRISTINA DA SILVA LAURINDO, LUCIANA MARA MASCARELO DE PAULA E VERA VILMA BENEVIDES DA CUNHA. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ROGÉRIO RODRIGUES DE ALMEIDA. DECISÃO ADRIANA PEREIRA BABISK FREICHO, CAROLINA DALVA RIOS, IVANETH DO CARMO MONTAGNOLI LYRIO, KELEM CRISTINA DA SILVA LAURINDO, LUCIANA MARA MASCARELO DE PAULA e VERA VILMA BENEVIDES DA CUNHA interpuseram agravo de instrumento em face da respeitável decisão id 100190002, proferida pela ilustre Juíza de Direito da Primeira Vara Cível e da Fazenda Pública Regional do Juízo de Itapemirim e Marataízes, nos autos da ação anulatória de ato administrativo ajuizada por elas contra o MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Nas razões do recurso, alegaram as agravantes, em síntese, que: 1) “se o ingresso das Agravantes no serviço público exigiu submissão a edital (Doc. 2, ID. 99707869), publicação no Diário Oficial (Docs. 44 e 45; IDs. 99711184 e 99711184) e assinatura formal de contrato (Docs. 08, 14, 25 e 35; IDs. 99707880, 99707900, 99708748 e 99710030), o desfazimento deste ato exige, simetricamente, rigor formal de natureza similar”; 2) “foram comunicadas de seus desligamentos de maneira informal, via WhatsApp ou comunicação verbal. Não houve a emissão ou assinatura de um termo de rescisão formal pela autoridade competente, violando não só o paralelismo das formas no Direito Administrativo, mas também o princípio da vinculação ao Edital (item 12.10 do Edital SEMASHT nº 02/2025)”; 3) “Igualmente grave é a absoluta falta de publicação do ato de rescisão no Diário Oficial do Município”; 4) “Embora a r. decisão agravada sustente a 'precariedade' do vínculo temporário, é imperioso destacar que a discricionariedade administrativa não se confunde com arbitrariedade”; 5) “a jurisprudência repudia a dispensa de servidores temporários que não observa a ordem inversa de classificação quando o ente público demonstra que a necessidade do serviço subsiste. Ao manter nos cargos as candidatas classificadas da 25ª à 40ª posição e demitir as Agravantes (11ª à 24ª posição), o Município violou frontalmente a isonomia e a impessoalidade”; 6) “A ilegalidade torna-se irrefutável com a publicação de uma nova convocação no dia 12/06/2026, chamando os candidatos do 41º ao 60º lugar para o mesmo cargo de Assistente Social”; e 7) “Nesse contexto, destaca-se a acentuada gravidade da situação envolvendo a Agravante Carolina Dalva Rios, classificada na 16ª posição geral, na condição de Pessoa com Deficiência (PcD). Sua demissão sem justa causa representou a supressão de uma vaga PcD, tendo a nova convocação contemplado candidatos da ampla concorrência, sem indicação de observância da reserva PcD”. Requereu “a concessão de EFEITO ATIVO ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para: i. determinar ao Município de Marataízes que proceda à reintegração provisória de todas as Agravantes em seus respectivos postos de trabalho junto à SEMASHT, com preservação de todos os direitos, sob pena de cominação de multa diária por descumprimento; ii. quanto à Agravante Carolina Dalva Rios, determinar a preservação da vaga…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.