Processo 5013525-15.2026.8.24.0064

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5013525-15.2026.8.24.0064
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013525-15.2026.8.24.0064/SC IMPETRANTE : ROSA MARIA DE JESUS DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR VERNAGLIA (OAB SC051182) DESPACHO/DECISÃO Trato de Mandado de Segurança impetrado por  Rosa Maria de Jesus da Silveira  contra ato apontado como ilegal da Secretária Municipal de Educação de São José , objetivando, liminarmente, ordem para que a autoridade "i nstaure, impulsione e conclua o procedimento de aferição/ avaliação especial de desempenho da impetrante ". No mérito, busca: a) o cômputo dos períodos exercidos em funções comissionadas/correlatas na área educacional; b) o reconhecimento  da estabilidade funcional, com marco inicial em 11/02/2017 e; c) o reconhecimento do direito à apuração dos reflexos funcionais, inclusive licença-prêmio, progressões/letras, cursos, adicionais, quinquênios, remoções eventualmente preteridas e demais vantagens correlatas. Aduziu, em síntese, que o Tribunal de Justiça já decidiu que o exercício de funções comissionadas ou correlatas na mesma área educacional não suspende automaticamente a contagem do período para fins de estágio probatório; o que se exige é a prévia avaliação especial de desempenho. Apresentou os fundamentos jurídicos do pedido e juntou documentos ( evento 1, DOC1 ). É o relato. Decido. Inicialmente, impõe-se ressaltar que se conceder mandado   de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus  ou   habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou de houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Lei nº 12.016/2009, artigo 1º). Para tanto, devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de resultar ineficaz a medida, caso o direito do impetrante venha a ser reconhecido apenas na decisão de mérito (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, inciso III). Registre-se que, com a entrada em vigor da nova lei adjetiva, o pleito liminar pode ser enquadro como tutela de urgência de natureza antecipatória. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, para a concessão da tutela de urgência, dois são os requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano. Candido Rangel Dinamarco ensina que  "probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes a aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes, (...). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança (....). o grau de probabilidade será apreciado pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder " (A Reforma do Código de Processo Civil, p. 145). Conforme a lição de Cassio Scarpinella Bueno, os requisitos presentes no dispositivo supracitado " são expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora " (Novo CPC Anotado, p. 219). Pois bem. Reconheço desde logo, dentro de um juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos da tutela de urgência em nível de suficiência. Acerca do gozo da licença-prêmio, dispõe a Lei…

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