Processo 5013526-43.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5013526-43.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA D AJUDA DE JESUS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ SILVA NASCIMENTO - ES39825 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38, caput, da LJE. FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de incompetência do juízo sustentada pelos réus em suas contestações porque os autos contam com os elementos probatórios suficientes para o julgamento da pretensão autoral, não havendo necessidade de novo esforço de demonstração para o deslinde da presente controvérsia. Rejeito também, a preliminar convocada em defesa pelo 2º réu como de “renovação de procuração” porque em sede de Juizados Especiais Cíveis faculta-se inclusive outorga de mandato verbal em favor de advogado constituído pela parte, na lição do artigo 9º, §3º, da Lei dos Juizados Especiais, de modo que a regra que eventualmente estabeleça condições temporais para procurações estaria em rota de colisão com a própria lei regente do noticiado microssistema processual. Rejeito ainda a preliminar arguida pelo 2º réu por ausência de documentos (extrato) pois referida defesa processual esboça fundamentos que se confundem com o mérito da pretensão, de modo que suas razões serão neste ambiente enfrentadas, ainda que indiretamente. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir manejada pelo 1º réu primeiro porque a autora contaria quando do ingresso de seu pedido com legítima pretensão diante do impasse estabelecido entre as partes quanto aos modos e extensão de solução de referido incidente de consumo. E segundo, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao judiciário elencado no art. 5º, XXXV, da CF “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Rejeito por fim, a preliminar de prescrição colacionada pelo 1º réu em sua defesa, primeiro porque o contrato de crédito consignado então convencionado entre as partes seria de trato sucessivo, alongando-se no tempo, havendo prestações mensais sendo pagas presentemente, de modo que a pretensão da autora mantém-se neste sentido tempestiva; segundo porque nas relações de consumo o prazo de reclamação contratual obedece o regime geral decenal estabelecido pelo artigo 205, caput, do Código Civil, de modo que o pedido inicial também por este critério está contemporâneo. Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do mérito da pretensão autoral. A autora ajuíza a presente ação alegando não ter contratado cartão consignado com os réus, tampouco a Reserva de Margem para Cartão (RMC), que gerou descontos mensais em sua aposentadoria. Estudando os autos observo que a despeito de alguma controvérsia sobre a autenticidade da negociação dos empréstimos mencionados nos autos, o fato é que diante da recusa da autora em ter contratado e permanecer sob vigência de mencionado negócio financeiro, não há razões para sujeitar a consumidora a convenção não desejada, neste caso eventualmente imposta pela instituição…
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