Processo 5013527-12.2025.4.04.7112

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013527-12.2025.4.04.7112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013527-12.2025.4.04.7112/RS AUTOR : ANTONIO JORGE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Considerando as informações acostadas aos autos, determino o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: 1.  Superada a fase postulatória, impõe-se definir as provas a serem produzidas. 2. Considerando que a parte autora comprovou nos autos não ter logrado êxito em obter os documentos necessários à instrução do feito, requisite-se à(s) empresa(s) abaixo, pelo meio mais célere e eficiente, podendo ser por oficial de justiça, para que, no prazo de 10 (dez) dias , envie(m) a este juízo cópia dos documentos referentes a  ANTONIO JORGE DOS SANTOS , CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, ou justifique expressamente a impossibilidade de fazê-lo: 2.1. Formulário previdenciário (DSS8030/SB40/DIRBEN8030/ PPP) e do laudo técnico  que embasou o preenchimento do formulário previdenciário, ainda que tenha sido elaborado após o período laborado (não havendo laudo da época, a empresa deverá encaminhar laudo de outro período que contenha a função exercida pela parte autora), bem como eventuais Fichas de Controle dos Equipamentos de Proteção Individual. - ELEVADORES SCHINDLER DO BRASIL S.A. (vínculo de 17/11/1994 a 20/05/1996, cargo Mecânico de manutenção 1/2 oficial); -  V G FONTOURA (vínculo de 18/06/1998 a 26/10/1999, cargo Meio oficial). 2.2.   Laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário previdenciário, ainda que tenha sido elaborado após o período laborado ( não havendo laudo da época, a empresa deverá encaminhar laudo de outro período que contenha a função exercida pela parte autora ), bem como eventuais Fichas de Controle dos Equipamentos de Proteção Individual. - SINGEL ENGENHARIA LTDA (vínculo de 16/06/1987 a 13/07/1987, cargo Oficial Eletricista); - THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A. (vínculo de 22/02/1989 a 22/09/1993 e de 15/01/2007 a 06/02/2008, cargos Ajudante SD 15, Conservador SD 13 e Oficial Manutenção Elevadores I, respectivamente); -  VIP ELEVADORES LTDA (vínculo de 01/08/1994 a 01/11/1994, cargo Ajudante); -  VIP ELEVADORES LTDA (vínculo de 01/03/1999 a 03/08/2000, cargo Auxiliar de Manutenção); -  CENTRAL DE ELEVADORES LTDA (vínculo de 02/05/2001 a 01/08/2001, cargo Auxiliar de Manutenção); -  ADVANCE ELEVADORES LTDA - EPP (vínculo de 02/02/2015 a 27/05/2015 e de 15/04/2019 a 27/09/2019, cargos Técnico Manutenção Preventiva e Técnico Conservador); - NALC COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ELEVADORES LTDA (vínculo de 01/06/2015 a 26/10/2018, cargo Técnico de Manutenção). Destaco a necessidade de indicação, se possível, da metodologia e norma aplicadas para aferição do agente nocivo ruído, caso existente, especificando se foi utilizada a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, Anexos 1 e 2. Por esta decisão, fica determinado à(s) empresa(s) envolvida(s) que encaminhe(m) a documentação ou a justificativa da impossibilidade de fazê-lo para o endereço eletrônico  rscan01geral@jfrs.jus.br , dispensado o envio de cópias físicas à Secretaria , valendo destacar que, conforme artigos 378 e 380 do CPC/2015, “ ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”  e  “ Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único.  Poderá o juiz, em caso de descumprimento,…

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