Processo 5013528-71.2025.8.08.0024
TJES • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5013528-71.2025.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: AGIL MEDICAMENTOS LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal propostos por AGIL MEDICAMENTOS LTDA contra o MUNICÍPIO DE VITÓRIA, insurgindo-se em razão da cobrança da CDA nº 18864/2023. A embargante requereu a suspensão da execução fiscal, em razão do oferecimento de imóvel à penhora. No mérito, requereu a extinção da execução ante a nulidade da multa, a ausência de fraude à licitação e aplicação da Lei Anticorrupção. Sucessivamente, pugnou pela revisão do valor da penalidade, afirmando que o valor não pode ultrapassar 1% do faturamento da empresa, sob pena de configuração de confisco. A embargante foi intimada para realizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Ademais, foi determinada a suspensão do processo por 90 (noventa) dias para que seja regularizada a garantia do Juízo na execução fiscal, devendo a parte executada, ora embargante, oferecer a garantia naquele feito. Decorrido o prazo, a embargante se limitou a sustentar a impossibilidade de pagamento das custas processuais devido à crise financeira que enfrenta. Assim, requereu que os embargos sejam recebidos com o pagamento das custas ao final do processo, subsidiariamente, pugnou pelo parcelamento das custas em dez prestações mensais. DECIDO Das custas processuais Intimado para realizar o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, a parte executada requereu que seja deferido o pagamento apenas ao final do processo ou, subsidiariamente, que as custas sejam parceladas em dez prestações. Nesse sentido, verifica-se que há entendimento jurisprudencial consolidado quanto à possibilidade de recolhimento das custas processuais ao final da demanda. Todavia, tal hipótese possui caráter excepcional, haja vista que o art. 82 do Código de Processo Civil prevê, expressamente, o pagamento antecipado das despesas processuais. Assim, tendo em vista que a embargante se limitou a alegar de forma genérica que está passando por dificuldades financeiras que impedem o recolhimento integral das custas, entendo que não restou demonstrada a situação excepcional apta a autorizar o recolhimento ao final do processo. Igual entendimento deve ser adotado quanto ao parcelamento das custas processuais, uma vez que, nos termos do art. 98, §6º do CPC estabelece expressamente que “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Entretanto, verifica-se que o executado não é beneficiário da gratuidade de justiça, sequer formulou tal pleito, e não anexou nenhum documento que demonstre de forma clara a necessidade de parcelamento das custas. Ressalta-se que o único documento anexado ao processo que demonstra a condição econômica do embargante é a relação de receitas mês a mês (id nº 67080293) que, todavia, refere-se ao ano de 2018. Todavia, tal documento indica que houve faturamento de quase dez milhões de reais no referido ano. Isso posto, indefiro os requerimentos formulados. Da Ausência de Garantia Verifica-se que o embargante foi devidamente…
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