Processo 5013529-63.2023.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013529-63.2023.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5013529-63.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYARA PIRES DO SACRAMENTO REQUERIDO: ITURAN SERVICOS LTDA., HDI SEGUROS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: HORACIO CONDE SANDALO FERREIRA - SP207968 DECISÃO MAYARA PIRES DO SACRAMENTO ajuizou ação de cobrança de seguro cumulada com indenização por perdas e danos morais contra ITURAN SERVIÇOS LTDA. e HDI SEGUROS S.A., partes qualificadas nos autos. No que tange aos fatos, alegou a parte autora que contratou o plano de monitoramento denominado "Ituran com Seguro", cuja cobertura de seguro contra roubo e furto era garantida pela segunda requerida, tendo por objeto o veículo Chevrolet Prisma, placa PXW1H25. Sustentou que, no dia 27 de outubro de 2022, o referido automóvel foi objeto de roubo qualificado no Município de Viana/ES, enquanto era conduzido por terceiro autorizado (Fabrício Pereira). Aduziu que, após acionar o seguro, as rés recusaram administrativamente o pagamento da indenização sob o fundamento de que o veículo estaria sendo utilizado para fins comerciais (motorista de aplicativo), o que caracterizaria agravamento de risco não contratado. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a condenação solidária das requeridas ao pagamento da indenização securitária correspondente a 100% da Tabela FIPE na data do sinistro (R$ 52.281,00), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Por sua vez, a parte requerida HDI SEGUROS S.A. apresentou contestação no ID 52095964, sustentando em sua defesa fática que houve inequívoco agravamento de risco por parte da segurada, uma vez que o veículo era utilizado para o transporte de passageiros por aplicativo (Uber), conforme declaração prestada pelo próprio condutor no momento do sinistro. Afirmou que o Questionário de Avaliação de Risco (QAR) foi preenchido de forma inexata, omitindo-se a finalidade comercial do automóvel, o que afasta o dever de indenizar nos termos do art. 766 do Código Civil. Já a co-ré ITURAN SERVIÇOS LTDA. apresentou contestação no ID 62883702, alegando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço de rastreamento, bem como a legalidade da negativa securitária diante da violação do perfil contratado. Em arremate, as requeridas requereram o acolhimento das matérias preliminares, o indeferimento da inversão do ônus da prova, a expedição de ofícios às empresas de transporte privado urbano para comprovação de cadastro do condutor, e a total improcedência dos pedidos autorais. Houve réplicas nos IDs 62425660 e 64038298. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento, cumprindo ao magistrado resolver as questões processuais pendentes, delimitar a atividade probatória e estabelecer as balizas de direito para o julgamento da causa, em estrita observância ao art. 357 do Código de Processo Civil. A ré ITURAN SERVIÇOS LTDA.…

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