Processo 5013530-78.2026.8.24.0018

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013530-78.2026.8.24.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013530-78.2026.8.24.0018/SC AUTOR : ANANDA CASSIA FORTES BUTTENBENDER ADVOGADO(A) : FELIPE ARTHUR MACIEL FRANCA (OAB SC039281) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  ANANDA CASSIA FORTES BUTTENBENDER  em face de  FACEBOOK  SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , na qual pleiteia a condenação da parte requerida (i) ao cumprimento de uma obrigação de fazer, através do bloqueio de número de telefone do serviço  WhatsApp  que estaria se utilizando da sua imagem e dos sinais identificadores do seu escritório de advocacia para a aplicação de golpes, e (ii) ao pagamento de uma indenização a título de danos morais ( evento 1, INIC1 , p. 2-8). Desde já, assento que a petição inicial preenche os requisitos legais, aplicando-se o rito especial previsto na Lei n. 9.099/95 1  ao feito. No que concerne à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor 2  (CDC) aos fatos narrados, faço uma breve ressalva ( evento 1, INIC1 , p. 2-3). Neste momento, não há clareza sobre a natureza do uso dos serviços da parte requerida. Melhor dizendo, se a parte requerente utiliza o  WhatsApp  com o propósito exclusivo de manter contato com os seus clientes, ou para outros que não se confundem com a sua atividade profissional. De qualquer forma, caso se confirme a primeira hipótese , adianto que o Código de Defesa do Consumidor (CDC)  não  será aplicado.  Ainda assim, visualizo uma situação de hipossuficiência processual na narrativa, sobretudo, diante da dúvida suscitada quanto à efetividade dos procedimentos de segurança e de verificação de identidade empregados pela parte requerida ( evento 1, INIC1 , p. 3), situação esta a que não consegue produzir prova por conta própria.  Deste modo,  DEFIRO , de ofício, a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, Código de Processo Civil 3  - CPC), a fim de que a parte requerida traga, até o momento da audiência de conciliação, toda a documentação que tiver sobre os fatos discutidos nesta demanda , sob pena de que a versão da parte consumidora seja entendida como verdadeira, a depender do caso.  Além disto, entendo que o pedido de tutela de urgência deve ser  DEFERIDO .  De forma breve, anoto que a parte requerente não juntou comprovantes de que o número supostamente fraudulento (" 49-92004-6131 ") não é seu, ou mesmo, utilizado por si própria. Neste ponto, a petição inicial sequer afirma qual é ou quais são os seus "verdadeiros", caso possua mais de um. Apesar disso, entendo que o requisito da probabilidade do direito está cumprido por conta da rotina demonstrada na documentação trazidas aos autos ( evento 1, DOCUMENTACAO4 ; evento 1, NOT5 ). Quanto a isso, este juízo está ciente de que a fraude relatada na petição inicial segue um caminho mais ou menos definido, e costuma se valer de um mesmo conjunto de artifícios ou mecanismos, como forma de suscitar a existência de "autoridade" na interlocução.  Logo, por mais que a vinculação daquele número à parte requerente ainda não esteja totalmente afastada, entendo que o deferimento da medida pleiteada  não produziria prejuízos neste momento .  Inclusive, entendo que o requisito do perigo de dano também está cumprido, por conta da demonstração de que a permanência da situação, sem qualquer tipo de intervenção imediata, poderá produzir repercussões negativas à sua reputação na comunidade ( evento 1, INIC1 , p. 1-3;  evento 1, BOC2 ;  evento 1, NOT3 ).   Esta deliberação, por certo, não impede que a parte requerente…

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