Processo 5013530-84.2022.4.04.7107

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5013530-84.2022.4.04.7107
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013530-84.2022.4.04.7107/RS EXECUTADO : LT CASA E COLCHOES LTDA ADVOGADO(A) : PATRICK ALEXSANDER DE FREITAS BRITO (OAB DF050940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de LT CASA E COLCHÕES LTDA., objetivando a cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa. A executada opôs exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição parcial da pretensão executiva que embasa a CDA nº 00 4 22 053828-22, relativamente às competências de 08/2016 a 08/2017, com fundamento no art. 174 do Código Tributário Nacional, por terem decorrido mais de cinco anos entre o vencimento do crédito e o ajuizamento da presente ação, além de nulidade do título executivo, por ausência de liquidez e certeza, diante da extinção do crédito prescrito, em conformidade com o disposto nos arts. 113, § 1º, e 156, V, do CTN ( evento 28, EXCPRÉEX1 ). Em sua resposta, a exequente suscitou a inadequação da via eleita, por ensejar dilação probatória. De todo modo, defendeu a regularidade da CDA e refutou a consumação da prescrição, afirmando que os débitos foram inscritos entre 05.04.2021 e 27.06.2022, ao passo que a execução foi ajuizada em 12.09.2022 e o despacho citatório foi proferido em 13.10.2022. Na oportunidade, apresentou extrato pormenorizado da CDA nº 00 4 22 053828-22, do qual se verifica que os créditos com vencimento entre janeiro e setembro de 2017 foram constituídos mediante declaração apresentada em 02.03.2018 (evento 37, PET1 e OUT3). Cientificada a respeito, a excipiente delimitou a alegação de prescrição às competências de 08/2016 a 11/2016 ( evento 45, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Passo à análise. Da exceção de pré-executividade Em conformidade com o enunciado nº 393 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ", tendo sido consolidado normativamente, no art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105/2015, o entendimento pela possibilidade de alegação de vícios de tal natureza diretamente no processo executivo, independentemente da oposição de embargos. Todavia, a dispensa de instauração de processo autônomo para discussão da validade da execução - cujo rito contempla a possibilidade de produção de provas para instrução da causa - também exige a pronta demonstração, pelo executado, do vício que macularia o exercício da pretensão executiva. No caso concreto, as alegações da excipiente serão analisadas com base nos elementos já disponíveis nos autos, não sendo admitida dilação probatória. Da prescrição Nos termos do art. 156 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário extingue-se, inclusive, pela decadência e pela prescrição (inciso V), a primeira atingindo o direito de constituição do crédito tributário e a segunda a pretensão de sua execução forçada. A constituição do crédito tributário, que consiste na formalização da sua existência, é ordinariamente promovida pelo Fisco, por meio do lançamento, conceituado pelo art. 142 do CTN como o “ procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível ”. Para tanto, o Fisco dispõe do prazo decadencial de cinco anos,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados