Processo 5013530-86.2025.4.02.5118

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5013530-86.2025.4.02.5118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5013530-86.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : JONATHAN WILLIAM PORTO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA (OAB RJ221185) ADVOGADO(A) : LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO (OAB RJ238242) DESPACHO/DECISÃO   DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA   PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE SEQUELAS QUE ACARRETEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.   Trata-se de recurso do autor em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente.     Passo à análise do mérito.   O benefício de auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/91:   Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.          (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)   Observa-se assim que três são os requisitos para sua concessão:   Acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho Ocorra sequela Ocasione perda funcional para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado ou, ainda, impossibilidade do desempenho da atividade habitual à época do acidente, ainda que possível a reabilitação para outra atividade compatível   Quanto a este último ponto destaco a tese firmada pela TNU:   PUIL n.   0520365-59.2018.4.05.8100 /CE Relator(a): JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA Assunto: AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO CONFIGURADA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão jurídica controvertida versa sobre o critério de análise da redução da capacidade de trabalho. No caso, o segurado trabalhava como pedreiro, mas, em razão de sequelas de fratura da tíbia, já consolidadas, teve que se afastar de funções que requeiram sobrecarga física no membro. Entretanto, como foi reabilitado profissionalmente para a atividade de porteiro, foi considerado apto ao retorno ao trabalho em função diversa da original, compatível com sua limitação física. Por inexistir diminuição da capacidade funcional para a nova atividade, a Turma Recursal entendeu não haver direito ao auxilio-acidente. 2. A redução da capacidade de trabalho pode ocorrer tanto pela necessidade de maior esforço ou menor produtividade para o exercício da atividade exercida à época do acidente, quanto pela impossibilidade de desempenho da atividade habitual, com necessidade e possibilidade de reabilitação, situação ainda mais gravosa que a primeira hipótese. 3. Tese:  A impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, configura redução da capacidade de trabalho, para fins de concessão de auxílio-acidente. 4. puil conhecido e provido.   Tese firmada: A impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, configura redução da capacidade de trabalho, para fins de concessão de auxílio-acidente. Julgado em 27/05/2021.     PUIL n. 0006480-48.2019.4.03.6324/SP Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Assunto: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.…

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