Processo 5013530-92.2026.8.21.0008

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013530-92.2026.8.21.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013530-92.2026.8.21.0008/RS AUTOR : LUTERO ANTONIO RODRIGUES TERTEROLA ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A) : DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Da litigância predatória: A respeito dos pedidos formulados pela parte ré referente à verificação de suposta litigância predatória, tenho por rejeitá-los, pois incabível o exame no caso em tela, eis que a ocorrência de advocacia predatória deve ser apurada em demanda própria – conforme entendimento do STJ, no REsp de n° 1331660. Nesse sentido, colaciono a passagem relevante do julgado supra, referente ao tema: "(...) 6. Em caso de litigância de má-fé (CPC, arts. 17 e 18), descabe a condenação solidária da parte faltosa e de seus procuradores. A conduta processual do patrono da parte é disciplinada pelos arts. 14 do CPC e 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB (Lei 8.906/94), de maneira que os danos processuais porventura causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, deverão ser aferidos em ação própria (...)". Assim, rejeito a preliminar aventada. 2. Da procuração: Em sede preliminar, a ré alega irregularidade na representação processual do autor, ao argumento de que a procuração apresentada foi assinada eletronicamente através da ZapSign, empresa não certificada pela ICP-Brasil. De saída, observo que o instrumento de mandato ( evento 1, PROC2 ) atende integralmente aos requisitos do art. 105 do CPC. Com efeito, a assinatura eletrônica, ainda que não certificada pela ICP-Brasil, é admitida conforme o art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 e, no caso em tela, o instrumento juntado apresenta elementos suficientes de autenticidade, contendo dados de identificação do outorgante, inclusive com registro de data, hora e IP, bem como outros elementos de segurança que permitem verificar sua autenticidade. De outra banda, a ré não apresentou qualquer indício concreto de falsidade do documento ou da assinatura, limitando-se a questionar o método utilizado, o que não é suficiente para invalidar o instrumento procuratório. Por tal, reconheço a validade da procuração da parte autora. 3. Da ausência de  interesse  processual: Ainda em sede preliminar, a ré sustenta a falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não buscou uma solução extrajudicial antes de recorrer ao Poder Judiciário. De plano, adianto que a preliminar não prospera. O direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o direito de submeter lesão ou ameaça a direito à apreciação do Poder Judiciário. Nesse sentido, a exigência de esgotamento das vias administrativas é medida excepcional, aplicável apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, como no caso da justiça desportiva ou em situações específicas que demandam prévio requerimento administrativo como condição para caracterizar a pretensão resistida, o que não se aplica ao presente caso. Ainda, a mera existência de canais de atendimento ou plataformas de negociação extrajudicial não impõe ao consumidor o dever de utilizá-las como pré-requisito para o ajuizamento de uma ação. Não obstante, a resistência da ré à pretensão autoral resta caracterizada com a própria apresentação de contestação, na qual se opôs integralmente aos pedidos…

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