Processo 5013531-11.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013531-11.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5013531-11.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5045721-72.2023.4.04.7100/RS AGRAVANTE : CASA DE SAUDE DR HOMERO DE LIMA MENEZES - POLICLINICA CENTRAL ADVOGADO(A) : TULIO MARCANTONIO RAMOS FILHO (OAB RS061130) DESPACHO/DECISÃO Relatório Casa de Saúde Dr Homero de Lima Menezes - Policlínica Central interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50457217220234047100 ( e40d1  na origem) que rejeitou sua nomeação de bem à penhora. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: a recusa apresentada não foi acompanhada de nenhuma fundamentação específica quanto à qualidade, valor de mercado, liquidez ou dificuldade de alienação judicial dos bens ofertados. Limitou-se, na essência, a invocar a preferência pelo dinheiro prevista no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80; a simples inobservância da ordem legal de preferência não justifica, por si só, a rejeição da oferta de bem idôneo; Os veículos de placas IBH4248 e AEO1297 estão registrados em nome do agravante, livres e desembaraçados de quaisquer ônus. Veículos automotores figuram no próprio art. 11, VI, da LEF como bens passíveis de penhora, e no art. 835, VIII, do CPC como bens com liquidez reconhecida pelo ordenamento. Não há nos autos qualquer indicação de que se trate de veículos com registro de furto/roubo, baixados, sucata, apreendidos, alienados fiduciariamente ou com mais de vinte anos de fabricação; A constrição de ativos financeiros via SISBAJUD/BACENJUD implica bloqueio imediato de capital de giro, comprometendo diretamente a atividade hospitalar do Agravante e sua capacidade de honrar obrigações operacionais essenciais. Trata-se de pessoa jurídica que presta serviços de saúde, e o bloqueio indiscriminado de contas pode impactar diretamente o pagamento de fornecedores, profissionais de saúde e demais encargos essenciais ao funcionamento do estabelecimento; a aceitação de veículos como garantia não apenas é prevista em lei, mas é significativamente menos onerosa ao devedor sem diminuir a segurança do crédito, uma vez que assegura igualmente a satisfação da dívida - apenas de forma menos drástica para a continuidade das atividades do Agravante.  Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu temer  iminente constrição de ativos financeiros , que poderia  comprometer o funcionamento operacional do hospital . A prevenção induzida pelo agravo de instrumento 50135311120264040000 foi recusada ( e3d1 ), vindo o recurso redistribuído por sorteio a esta Relatoria (e5). Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e40d1  na origem): De acordo com as disposições da L. 6.830/80, na execução fiscal o devedor é citado para pagar a dívida ou garantir a execução (art. 8º), o que poderá fazer mediante depósito em dinheiro ou oferecimento de bens à penhora (art. 9º) observando a ordem do art. 11 daquele diploma. Muito embora essa ordem de preferência não seja absoluta, não se pode perder de perspectiva que as ações executivas em geral devem ser guiadas pelo norte da satisfação do interesse do credor, o que impõe uma fiscalização mais apurada do cumprimento dos ônus processuais por parte do executado. […] Assim, em face da ausência de interesse da exequente pela indicação à penhora, bem como a desconformidade com a ordem prevista no artigo 11 da Lei n. 6.830/80, rejeito a oferta da…

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